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CERTA
A iniciativa constitucional do Poder Executivo para a apresentação do PPA, da LDO e da LOA não é transferida ao Poder Legislativo.
SERGIO MENDES
http://www.portaldoorcamento.com.br/2014/02/prova-comentada-ata-mdic.html
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Reforçando:
Art. 84, inciso XXIII, CF/88.
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A iniciativa constitucional do Poder Executivo para a apresentação do PPA, da LDO e da LOA não é transferida ao Poder Legislativo.
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Redação mal feita: a contrario sensu, podemos dizer que se o Poder Executivo apresentar, então não será vedado ao Poder Legislativo ???
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Não é sobre a LDO,mas acho interessante acrescentar que conforme previsto na Lei 4.320/64, art.32: se o PE não enviar a PLOA no prazo correto, o PL ficará autorizado a apreciar novamente o ORÇAMENTO VIGENTE!
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Fui pesquisar o que acontece se a LDO não for entregue ao Legislativo no prazo correto, e vejam:
Penalidades Pela Não Entrega da LDO
Em síntese, se a LDO do ano subsequente não for enviada até 15 de abril para a Câmara ensejará:
-Cassação de Mandato;
- Reclusão de 01 a 04 anos;
- Multa de 30% nos vencimentos anuais da agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
Fonte: https://ares.unasus.gov.br/acervo/bitstream/handle/ARES/3790/Penalidades%20pela%20n%C3%A3o%20entrega%20da%20LDO.pdf?sequence=1