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ID
1081375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em ação sob o rito ordinário, o juiz que presidiu a instrução do processo se declarou suspeito antes de proferir a sentença. O juiz que assumiu a condução do feito após a declaração de suspeição indeferiu o pedido da parte de repetição das provas, julgando-as adequadamente colhidas e suficientes à formação do seu livre convencimento.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz do entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • fundamento da letra B: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;



  • Acho que principal fundamento desta resposta está no art 249, caput e parágrafos, CPC. 

  • Referente a alternativa B:

    No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ).

  • ITEM A

    Não existem nulidades de pleno direito no processo

    civil, pois toda invalidade processual deve ser decretada

    pelo juiz. Todos os atos processuais, cuja

    existência se reconheça, são válidos e eficazes até

    que se decretem as suas invalidades.

    PROVA TJ-PE 2013


  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1349206 SC 2012/0215739-2 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A suspeição pode ser levantada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, devendo ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos ( CPC , art. 138 , § 1º ), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta ( CPC , art. 297 ), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias (artigos 305 e 304 do CPC ), contado da ciência do fato causador da suspeição. 2. Os fatos alegadas pela FUNAI que deram ensejo a exceção de suspeição dizem respeito a várias reuniões, ocorridas em 19/05/2009, 26/05/2009, 03/06/2009 e 11/06/2009, promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, que, segundo a parte recorrente, indicam a parcialidade do julgador na condução do julgamento da ação principal. A exceção de suspeição, contudo, somente foi apresentada em 19 de janeiro de 2010 (fl. 35), sete meses após a última reunião, portanto, fora do prazo preclusivo de quinze dias previsto no art. 305 do Código de Processo Civil . 3. Ademais, quanto ao fundamento de que "a caracterização de parcialidade do magistrado em questão não decorreu de fatos, per si considerados isoladamente, mas de toda uma conjuntura que se formou ao longo do processo" (fls. 209), o recurso não merece melhor sorte. É que o Tribunal a quo, ao analisar tal ponto, consignou que seriam infundadas tais alegações. Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que a parcialidade do julgador decorreu do conjunto de acontecimentos ocorridos no processo e não apenas das reuniões promovidas pelo excepto com representantes das comunidades indígenas na tentativa de solucionar o conflito na região Oeste de Santa Catarina, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula nº 7 desta Egrégia Corte. 4. Agravo regimental não provido....


  • REsp 1330289 / PR
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0097352-0
    Relator(a)
    Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 30/08/2012
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
    SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ALEGAÇÃO. NULIDADE AUTOMÁTICA DOS ATOS DE
    INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VENDA DE COMBUSTÍVEL
    EM VOLUME MENOR QUE O CONTRATADO. PRONTA VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    DECADÊNCIA RECONHECIDA.
    1. Se o Tribunal rejeita o pedido de reconhecimento de suspeição do
    perito com fundamento em que a parte não a arguiu no momento
    processual oportuno, a saber, a primeira oportunidade de falar nos
    autos (art. 138, §1º, do CPC), o recurso especial deve ser
    interposto mediante a impugnação dessa norma específica, sob pena de
    não conhecimento.
    2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se
    declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo
    automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que
    posteriormente assumiu a condução do processo não verifica a
    necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos
    praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental
    entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses
    de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado,
    possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para
    impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não
    dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas,
    devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de
    preclusão.
    8. Recurso especial nº 1.330.289/PR conhecido e parcialmente
    provido; Recurso especial nº 1.275.156/PR conhecido e improvido.

  • Eis o julgado: (...) 2. O fato de o juízo que presidiu a instrução do processo ter se declarado suspeito antes de proferir sentença não gera, de modo automático, a nulidade de todos os atos de instrução. Se o juíz que  osteriormente assumiu a condução do processo não verifica a necessidade de repetição das provas, é possível corroborar os atos praticados por seu antecessor. O CPC traça uma diferença fundamental entre as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz. As hipóteses de impedimento geram nulidade de pleno direito do ato praticado, possibilitando até mesmo o ajuizamento de ação rescisória para impugnação do ato judicial. As hipóteses de suspeição, contudo, não dão lugar a ação rescisória, de modo que, para serem reconhecidas, devem ser arguidas na forma do art. 304 do CPC, sob pena de preclusão. REsp 1330289/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)

  • A) Os atos de instrução são nulos de pleno direito e deverão ser repetidos exclusivamente se o magistrado tiver se declarado suspeito por ser amigo íntimo de uma das partes. OCORRE EM CASO DE IMPEDIMENTO!!!!

    B) Caso o magistrado não se declarasse suspeito nem a parte suscitasse o tema por via de exceção, a suspeição poderia ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, inclusive, o posterior ajuizamento de ação rescisória. SUSPEIÇÃO PODERÁ SER ALEGADA ATÉ 15 DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DO FATO - ART. 305 CPC. AÇÃO RESCISÓRIA SÓ EM CASO DE IMPEDIMENTO.

  • Alternativa A) De início, importa lembrar que os atos processuais praticados pelo juiz que se declara suspeito não são nulos de pleno direito, devendo a parte arguir a referida suspeição e requerer a anulação do ato. Isso porque as hipóteses de suspeição importam presunção relativa de parcialidade do magistrado e não presunção absoluta (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 564-565). Ademais, a nulidade do ato pode decorrer de qualquer hipótese de suspeição elencada no art. 135 do CPC/73, e não apenas da declaração de existência de amizade íntima com alguma das partes. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A suspeição do magistrado é hipótese de nulidade relativa dos atos por ele praticados, e não hipótese de nulidade absoluta. Por este motivo, não pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mas, apenas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do fato que ocasionou a suspeição (art. 305, caput, CPC/73). Além disso, a arguição de suspeição do magistrado não autoriza o ajuizamento de ação rescisória, cujas hipóteses restritas estão previstas no art. 485, do CPC/73. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A declaração de suspeição do magistrado não gera, automaticamente, a nulidade de todos os atos por ele praticados. É importante lembrar que sempre que o juízo pronunciar alguma nulidade, deverá especificar quais são os atos por ela atingidos (art. 249, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) A declaração de suspeição do magistrado não gera, automaticamente, a nulidade de todos os atos pode ele praticados, devendo o juízo a que couber apreciá-la determinar, especificamente, quais os atos por ela atingidos (art. 249, caput, CPC/73). Não havendo razão para que os atos instrutórios já praticados sejam declarados nulos, pelo fato de restarem íntegros os direitos processuais e fundamentais das partes, em observância ao princípio da economia processual devem ser eles aproveitados. Assertiva correta.
    Alternativa E) A declaração de suspeição do magistrado gera a nulidade dos atos decisórios por ele praticados. Quanto aos atos instrutórios, o juízo declarará quais serão considerados nulos e quais serão aproveitados. Assertiva incorreta.
  • acho que pelo dever da solução rápida do litígio a assertiva teria que ser a D, pois se o novo juiz entender que as provas produzidas não feriram os princípios da paridade de armas e imparcialidade, ele entende que já pode julgar o caso com o que tem!!!!!!

  • GAB: D

    Impedimento x Suspeição (menos grave - aspecto subjetivo)


    O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode se arguido no processo a qualquer tempo, até o transito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais dois anos, através de ação recisória (art. 485, II, CPC). Já a suspeição deve ser arguida no prazo previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por sanado o vício, e aceito o juiz.


    Conforme o artigo 134 do Código de Processo Civil o juiz está impedido nas seguintes hipóteses:

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.


    Com relação aos casos em que é suspeito o juiz no processo, o artigo 135 do Código de Processo Civil trás as seguintes hipóteses:

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.


  • Acredito que a alternativa E também poderia ser considerada correta com a entrada em vigor do Novo Cpc.

    O art. 64, §4º/ NCPC: " Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.”

    Como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Natália, entendo que esse artigo não se aplica ao caso, pois se trata de incompetência de foro, e não de suspeição.

     

    Quanto à suspeição, o novo código estabelece que, se o processo, conduzido por juiz suspeito, sem que ele o reconheça, nem as partes reclamem (por petição), não haverá vício ou nulidade. Sendo reconhecida, os atos praticados pelo juiz quando já presentes as suas causas serão reputados nulos. Se as partes não suscitá-la em 15 dias, a contar de quando tiver ciência dos fatos geradores, a matéria torna-se preclusa para elas, que não mais poderão reclamar do juiz, mas nada impede que ele possa, de ofício, dar-se por suspeito e pedir sua substituição.

     

    Fonte: Processo Civil Esquematizado, 2017, Marcus Vinicius Rios Gonçalves

     

     

  • Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

     

    *** A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo SUPERVENIENTE não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.***