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Letra C - Correta - "
1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior e no
Supremo Tribunal Federal, é absolutamente inadmissível opor embargos
de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em
exame prévio de admissibilidade. Precedentes.
2. A oposição dos incabíveis embargos não interrompe o prazo para
interposição do único recurso possível na hipótese, o de agravo.
Precedentes."
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Questão anulada pela banca:
"Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito, a opção em que consta a afirmativa “ainda que a repercussão geral seja requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, o STF entende haver hipóteses em que o recurso é cabível mesmo ausente a preliminar formal de transcendência geral” retrata jurisprudência pacífica do STF e do STJ".
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Letra B - Considera-se extemporâneo ou prematuro o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração ou dos embargos infringentes, quando não reiterado ou ratificado mediante petição rematada do interessado nem interposto novo recurso especial (Súmula 418/STJ).
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Letra - C -(CORRETA) É inadmissível a oposição de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio de admissibilidade, A oposição dos incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do único recurso possível na hipótese, o de agravo. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
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Letra A - (ERRADA) Súmula 735/STF, in verbis: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
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AgRg no AREsp 14262 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0070172-1 |
Relator(a) |
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) |
Órgão Julgador |
T1 - PRIMEIRA TURMA |
Data do Julgamento |
08/10/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 18/10/2013 |
Ementa |
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO
NO
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/98 E 5/9/01. POSSIBILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais
destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de
constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual
que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral
vinculante" (REsp 697.036/RS, Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe
4/8/08).
2. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
1.261.020/CE, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, pacificou o entendimento de que a Medida Provisória
2.225-45/01, ao referir-se aos arts. 3º e 10 da Lei 8.911/94,
autorizou a incorporação dos quintos ou décimos aos servidores
públicos federais, decorrentes do exercício de funções de confiança
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001" (AgRg no AREsp 195.692/PE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 18/3/13).
3. Agravo regimental não provido. |
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Não entendo como seria possível um RE sem preliminar de repercussào veral...
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A hipótese de RE sem a preliminar formal seria o art. 543-A,...:
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006)
??????
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Temos que tomar cuidado com o entendimento das bancas...
Na prova para Promotor do MPPR 2014, na questão 56, foi dada como correta a seguinte afirmativa:
III. A falta de fundamentação da preliminar de repercussão geral inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário.
Gabarito: e) Todas as assertivas são corretas.
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Respondendo ao questionamento acima, não encontrei nenhum julgado do STF que dissesse o contrário, isto é, existe necessidade de fundamentação mesmo nos casos de repercussão "presumida"... salvo voto do Ministro Gilmar Mendes, que postarei em outro comentário... O Acórdão é extenso, tendo sido afastada também a existência de repercussão geral implícita, isto é, já reconhecida pelo STF no julgamento de outros recursos.
"EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.
1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3º do art. 102 da Constituição Republicana e § 2º do art. 543-A do CPC).
2. Agravo regimental desprovido
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Veja, agora, posição do ministro Gilmar Mendes, manifestada no mesmo julgamento. Dada autoridade do Ministro, por vezes seus votos são cobrados em concurso como se fora a posição do STF... penso ter sido esta a única explicação para a assertiva ser considerada correta.
"(...) O
Min. Gilmar Mendes acompanhou a conclusão, porém, por fundamento
diverso. Pontuou a necessidade de se relativizar os pressupostos
de admissibilidade dos
recursos. Destacou que a flexibilização dos requisitos de
acolhimento do recurso extraordinário seria imperativo lógico da
sistemática da repercussão geral, a
partir da análise de relevância do tema. Enfatizou que repercussão
geral presumida (CPC,
art. 543-A, § 3º) seria diferente daquela já apreciada. No
primeiro caso, apreliminar formal
de repercussão seria
exigência legal, conforme esta Corte já decidira no julgamento do
RE 569476 AgR/SC (DJe de 25.4.2008). Entendeu que a menor rigidez
diria respeito à segunda hipótese, quando o STF efetivamente se
manifestara sobre a relevância do tema, reconhecendo ou rejeitando
a repercussão. Sustentou
ser necessário racionalizar as decisões do Poder Judiciário para
que fossem uniformes e tomadas em tempo razoável, de modo a atender
ao princípio da celeridade processual. Na espécie, todavia,
asseverou não assistir razão ao agravante, porquanto haveria
questão processual a anteceder o mérito da controvérsia: a
intempestividade do recurso de apelação. ARE 663637 QO-AgR/MG, rel.
Ministro Presidente, 12.9.2012. (ARE-663637)