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ID
1081393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: CORRETA - REsp 1314796 / SP - DJe 13/06/2013

    8. Esta Corte também não pode determinar a incidência dos juros de
    mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pois
    estaria extrapolando os limites do pedido feito pelo próprio autor,
    na petição inicial, em clara violação ao princípio da adstrição ou
    congruência que deve existir entre o pedido da parte e a decisão do
    juiz.

  • Sobre a alternativa D (errada)


    CPC - Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

    Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.


  • Questão anulada pela banca:

    "Não há opção correta, pois há referências doutrinárias que divergem do que é afirmado na opção apontada como gabarito. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão". 

  • Penso que a questão não deveria ter sido anulada com base em referência doutrinárias(sempre divergentes), pois a assertiva faz referência à jurisprudência do STJ. Assertiva CORRETA, segundo a jurisprudência do STJ.

    Para resumir, a posição do STJ é que: 1) os encargos da mora podem ser fixados pelo juiz independentemente do pedido do autor, sem que se possa falar em violação ao princípio da congruência; 2) contudo, se o autor formulou pedido, seus limites devem ser observado.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    PEDIDO DA PARTE. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
    PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
    (...)
    7. O Tribunal de origem não poderia ter alterado o termo a quo da incidência dos juros de mora, fixando-os, a partir do novo arbitramento da quantia relativa à compensação por danos morais, em respeito ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.
    8. Esta Corte também não pode determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, pois estaria extrapolando os limites do pedido feito pelo próprio autor, na petição inicial, em clara violação ao princípio da adstrição ou congruência que deve existir entre o pedido da parte e a decisão do juiz.
    9. Ainda que os encargos da mora possam ser fixados pelo juiz independentemente de pedido do autor (art. 293 do CPC), quando houve esse pedido, seus limites devem ser observados. Na hipótese, a incidência dos juros de mora é a partir da citação válida.

    (REsp 1314796/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013)