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ID
1081408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da ação rescisória, de acordo com a jurisprudência.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a ação rescisória contra decisão homologatória de cálculos, mas não contra a decisão de natureza interlocutória que apenas determina a atualização dos cálculos.

    (AgRg no REsp 1352015/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, Data do Julgamento 08/10/2013)



    Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão homologatória de cálculos se equipara à sentença de mérito para efeito do ajuizamento de ação rescisória, porquanto torna líquido o provimento concernente à ação cognitiva, decidindo sobre o mérito do direito material.

    (REsp 1190094/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, Data do Julgamento 12/03/2013, DJe 26/03/2013)

  • e) 

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA.

    É cabível ação rescisória para discutir exclusivamente verba honorária. A parte da sentença que fixa honorários advocatícios, a exemplo das despesas, tem cunho condenatório e decorre da sucumbência, tendo ou não enfrentado o mérito da ação. Se na fixação dos honorários ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC (v.g. prevaricação do juiz), não há porque impedir o ajuizamento da rescisória. Precedente citado: REsp 886.178-RS, DJe 25/2/2010, e REsp. 894.750-SC, DJe 1º/10/2008. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • a) 

    PRAZO. AÇÃO RESCISÓRIA. CERTIDÃO. COORDENADORIA.

    A certidão de trânsito em julgado emitida pelas Coordenadorias do STJ atesta tão somente a ocorrência do trânsito em julgado, e não a data em que teria se consumado. Constitui ônus exclusivo da parte a contagem do prazo de decadência, não sendo possível transferir ou atribuir esse ônus a funcionário do Poder Judiciário, a quem compete não mais do que certificar o fato que ocorre na sua secretaria ou na sua presença, e não as conclusões jurídicas daí decorrentes. Ademais, a parte vencedora da demanda, após a fluência do prazo de decadência para o oferecimento da ação rescisória, possui a legítima expectativa de que a coisa julgada não poderá ser desconstituída, mesmo diante da existência dos graves vícios descritos no art. 485 do CPC. Precedentes citados: AR 3.277-DF, DJe 15/3/2010, e AR 3.738-SP, DJe 3/8/2009. AR 4.374-MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgada em 9/5/2012.

  • Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

  • Quanto a letra "B":

    AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO PROCESSUAL. É incabível ação rescisória contra julgado que não decide o mérito da ação. Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso especial para anular o processo de execução fiscal. Ação rescisória julgada extinta, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

    (STJ - AR: 4154 PR 2008/0266921-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)

  • C) STF Súmula nº 343 -

    Cabimento - Ação Rescisória - Ofensa a Literal Dispositivo Baseado em Texto Legal de Interpretação Controvertida nos Tribunais

      Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais

  • Letra d: há exceção na jurisprudência do STJ.
    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 660831 PR 2004/0066771-4 (STJ)

    Data de publicação: 04/09/2006

    Ementa: Processo civil. Recurso especial. Ação rescisóriaSentençahomologatória de conta de liquidação, sucedida por transação igualmente homologada. Pretensão de desconstituição da primeira decisão. Impossibilidade. Recurso especial que reitera alegação de violação a literal dispositivo de Lei e não a eventual ofensa à Lei Federal cometida pelo próprio acórdão prolatado emrescisória. Alteração de entendimento da Corte Especial. Súmula nº 343/STF. - Embora a jurisprudência do STJ admita o cabimento de ação rescisória contra decisão que homologa cálculos do contador, esta não é diretamente cabível se, com base nos valores assim definidos, ocorre transação entre as partes, igualmente homologada pelo juiz, quanto à forma de pagamento. A desconstituição da homologação do cálculo, nessas circunstâncias, acarretaria, indiretamente, a rescisão do acordo judicial posterior, que deve ser objeto de ação anulatória. - Não há como atribuir independência às duas sentenças homologatórias, para efeito de permitir o cabimento de ação rescisória contra a primeira delas, porque a decisão que homologou a transação não tem como subsistir sem a definição prévia dos valores devidos. - A Corte Especial, alterando entendimento anterior, decidiu que não há óbice para o conhecimento de recurso especial interposto em ação rescisóriaque se fundamenta em ofensa a literal dispositivo de Lei quando, naquela via, o recorrente reproduz os artigos violados pelo acórdão rescindendo. - Nos termos da Súmula nº 343/STF, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal que era de interpretação controvertida nos tribunais, à época de sua prolação. Recurso especial não conhecido.

  • Letra E:  "É possível que seja ajuizada ação rescisória para discutir exclusivamente o tema “verba honorária” fixada na decisão.

    No entanto, não é cabível ação rescisória para discutir o valor arbitrado pelo juiz sob a alegação de que ele violou lei federal (art. 485, V, do CPC) ao fixar honorários em discordância dos critérios previstos no art. 20 do CPC (que trata sobre os honorários).De igual forma, não cabe ação rescisória sob a alegação de que o valor dos honorários foi irrisório ou exorbitante, por exemplo." (Informativo 509 STJ - Site dizer o direito). 

  • Jesus!!!



  • A - 

    Certidão de trânsito em julgado atesta apenas a ocorrência e não a data de sua consumação.

    A certidão de trânsito em julgado emitida pelo STJ serve apenas para atestar a sua ocorrência e não para demonstrar a data de consumação e o início de prazos decadenciais. Com esse fundamento, a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil em razão da decadência. 

    Prazo e certidão 
    O relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a Súmula 401 do STJ define que a decadência da ação rescisória se inicia quando não é mais cabível recurso do último pronunciamento judicial. Ou seja, o prazo para exercer o direito de desconstituir com a rescisória coisa julgada material começa no dia imediatamente seguinte ao fim do prazo para interposição do recurso cabível contra a última decisão judicial. 


    fonte: "http://consorciobdjur.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106135"

  • Alternativa A) O prazo de decadência de 2 (dois) anos para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, não importando em que data a certidão do aludido trânsito é aposta aos autos. Alternativa incorreta.
    Alternativa B) O acórdão que anula o processo de execução fiscal não adentra no mérito da causa, razão pela qual não pode ser impugnado mediante ação rescisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao fixado na súmula nº 343 do STF, se não vejamos: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 486 do CPC/73: "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ fixou o entendimento de que a ação rescisória é admitida para a discussão de verbas honorárias, tal como veiculado no informativo de jurisprudência nº 509, nos seguintes termos: "[...] É cabível ação rescisória para discutir exclusivamente verba honorária. A parte da sentença que fixa honorários advocatícios, a exemplo das despesas, tem cunho condenatório e decorre da sucumbência, tendo ou não enfrentado o mérito da ação. Se na fixação dos honorários ocorreu qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 485, do CPC, não há porque impedir o ajuizamento da rescisória" (STJ. REsp nº 1.217.321/SC. Rel. originário Min. Herman Benjamin. Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell. Julgado em 18/10/2012). Afirmativa incorreta.
  • Para que seja comprovada a decadência da ação rescisória, não é suficiente o trânsito em julgado da última decisão proferida no PROCESSO DE CONHECIMENTO, mas da certidão do aludido trânsito.

    Acredito que a assertiva está incorreta por ter se referido a última decisão proferida no PROCESSO DE CONHECIMENTO, tendo em vista que a certidão de trânsito em julgado é documento indispensável à propositura da demanda com a finalidade de comprovar a DECADÊNCIA da ação rescisória. Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC.

    1.  Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, na ação rescisória é necessária a juntada da certidão de trânsito  em  julgado  do  acórdão   rescindendo,  sob  pena  de indeferimento liminar.

    2.  O trânsito em  julgado  do  acórdão  rescindendo  é  requisito essencial  para  ajuizamento da ação rescisória, não sendo cabível a emenda da petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1574962/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

    Típica "PEGADINHA" do CESPE, a súmula 401 do STJ se refere a último pronunciamento judicial, sendo certo que é cabível ação rescisória em face de decisão proferida tanto em sede de processo de conhecimento, de natureza cautelar ((REsp 1173061/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/11/2012), execução, cumprimento de sentença, inclusive em liquidação de sentença e procedimento de jurisdição voluntária (segundo Didier):

    Cabe, enfim, ação rescisória da decisão que extingue a execução, por satisfação da obrigação, por prescrição ou por qualquer outro meio extintivo da dívida, seja por ato praticado no curso da própria execução, seja por ato anterior ao seu ajuizamento.
    Também é possível ação rescisória contra decisão que tenha inadmitido a execução, por força do § 2° do art. 966 do CPC, já examinado em itens anteriores.

    A decisão de liquidação produz, enfim, coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. Se configurada uma das hipóteses do art. 966 do CPC, poderá ser desconstituída por ação rescisória.

     

    Tradicionalmente, diz-se que as sentenças proferidas em procedimento de jurisdição voluntária não se tornam indiscutíveis pela coisa julgada e, por isso, não poderiam ser alvo de uma ação rescisória. Essa é a orientação predominante.

    Note que, de acordo com o CPC-2o15, até mesmo decisões que não resolvem o mérito da causa podem ser objeto da ação rescisória. Nada há no texto do CPC que impeça a ação rescisória de decisão proferida em jurisdição voluntária, que é decisão de mérito, produzida após contraditório.

     

  • ATUALIZAÇÃO (B)

    De acordo com o CPC/2015 é possível a rescisória de decisões de inadmissibilidade que impedem a repropositura da demanda e de decisões de inadmissibilidade que impedem o conhecimento de recurso (art. 966,§2º)