-
Não sei se esta questão foi anulada, mas acredito que a letra A esteja correta. Segue julgado do STJ neste sentido (em processo civil):
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO -
RESTABELECIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO
VÁLIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1.- Em se tratando de nulidade absoluta, não tem aplicação o
principio da finalidade do ato processual. Artigos 154 e 244 do CPC.
Ofensa não caracterizada.
2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
3.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 5936 / MG, Publicado em 04/05/2012)
-
Sobre a letra B, em processo civil, afirmou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 105, III, A, DA CF/1988.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, À DE
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA (USINA HIDROELÉTRICA DE
BALBINA/AM), PROPOSTA PELA ELETRONORTE, EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO
DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO AMAZONAS A PARTICULARES, SOB A
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ÁREA
COM FORTES INDÍCIOS DE ANTERIOR OCUPAÇÃO INDÍGENA, DA ETNIA WAIMIRI
ATROARI, E DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DAS GLEBAS.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTS. 84 E
246).
1. O Ministério Público deve intervir ab origine nas causas nas
quais sobressai o interesse público, por isso que nesse estágio
processual pode produzir provas e atuar com maior amplitude do que o
órgão ministerial cuja função se opera na instância ad quem.
2. In casu, controverte-se sobre transmissão de glebas nas quais há
fortes indícios de tradicional ocupação indígena, fato que conduz à
obrigatória intervenção do Parquet Federal, sob pena de nulidade
absoluta, nos moldes erigidos pelo artigo 232, da Constituição
Federal de 1988, e dos artigos 84 e 246, do Código de Processo
Civil. (Precedente: REsp 660.225/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe
06/10/2008)
(REsp 934844 / AM, Publicado em 25/11/2010)
-
d)
Data de publicação: 15/09/2011
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. DÚVIDA SOBRE APOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE DESUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA CARTA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO JUIZDEPRECANTE. 1. O juízo deprecadopode recusar cumprimento à carta precatória,devolvendo-a com despacho motivado, desde que evidenciada uma dashipóteses enumeradas nos incisos do art. 209 do CPC , quais sejam:(i) quando não estiver a carta precatória revestida dos requisitoslegais; (ii) quando carecer o juiz de competência, em razão damatéria ou hierarquia; (iii) quando o juiz tiver dúvida acerca desua autenticidade. 2. Na hipótese dos autos, contudo, o juízo deprecado não recusou ocumprimento dacarta precatória. Ele apenas encaminhou os autos aojuiz deprecante para aguardar a sua manifestação sobre as alegaçõesfeitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente acerca dapossibilidade de se cumprir a determinação inserida na carta. 3. O juiz deprecado, no exercício da sua função de cooperador, podedialogar com o juiz deprecante acerca do ato processual requerido,pois o diálogo é pressuposto da cooperação e contribui para que aatividade jurisdicional seja pautada pelos princípiosconstitucionais que informam o processo e exercida sem vícios,evitando-se a decretação de nulidades. 4. Recurso especial não provido.
-
A)
SEGUNDA TURMA
PERÍCIA. ANULAÇÃO.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (art.
244 do CPC), a Turma concluiu que não basta anular perícia sob a
alegação de que o perito nomeado pelo juiz de primeira instância ocupava
cargo em comissão (órgão do Poder Executivo Federal), ao qual era
subordinada a empresa recorrida extinta, sucedida posteriormente pela
União. Não há cogitar em impedimento, porquanto não havia vínculo
direito entre as atribuições do cargo comissionado exercido pelo perito
com os fatos e interesses governamentais eventualmente envolvidos que
deram causa à controvérsia. REsp 870.838-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/11/2009 - Aplicou-se inst. das formas à nulidade absoluta
B) Depende de efetivo prejuízo
D) Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
-
http://ftp.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102854
" Registre-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas independe da natureza da nulidade, alcançando tanto as relativas quanto as absolutas." Daniel Assumpção, pág 96, 6ª edição.
-
Alguém sabe o erro da alternativa "c"?
-
Letra B
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO IGUAL AO DA OFERTA INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS. POSSIBILIDADE.
IMÓVEL IMPRODUTIVO E TDA. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A origem dissertou corretamente acerca da jurisprudência deste Tribunal por anuir com a possibilidade dos juros ainda que o valor indenizatório seja idêntico ao da oferta inicial, restrita, no entanto, a base de cálculo à diferença entre o montante depositado inicialmente e aquilo cujo levantamento ficara indisponível ao expropriado.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.116.364/PI, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou-se o entendimento de que eventual improdutividade do imóvel não afastaria o direito aos juros compensatórios, pois esses juros compensam não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também o óbice do uso e gozo econômico do bem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 487.269/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 22/09/2014)
-
CUIDADO PESSOAL:
"Aplica-se o princípio do prejuízo às nulidades relativas e anulabilidades. Revela-se, porém, inaplicável o princípio às nulidades absolutas. Isso porque, nessa espécie de invalidade, à presunção de prejuízo, decorrente do fato de ter havido violação
de norma cogente de tutela do interesse público. Isso significa afirmar que, nos casos de nulidade absolutas, é irrelevante ter havido ou não prejuízo efetivo. Este é presumido de forma absoluta, iuri et de iure, resultando inaplicável o princípio aqui analisado.
Alexandre Freitas Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Editora Atlas AS – 2014, página 294.
-
Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo. Mas, na relativa, o prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que na absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição. Mas o que torna o assunto complexo é que haverá casos de nulidade, mesmo absoluta, que só poderão ser declarados se houver prejuízo para o litigante, como ocorre nos já mencionados casos de intervenção do Ministério Público como auxiliar da parte ou do curador especial como representante ou defensor de algum deles
(Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado - 3ª edição - Ano 2013, p. 280)
-
O principal aspecto a se observar tratando-se de invalidade
processual é que esta apenas pode ser sancionada se houver conjugação do
defeito do ato processual com a existência do prejuízo, ou seja: NÃO HÁ
NULIDADE PROCESSUAL SEM PREJUÍZO.
Observa-se o prejuízo sempre que o defeito impedir o ato de
atingir sua finalidade. O CPC em diversos momentos consagra o enunciado acima
por meio do Princípio da Instrumentalidade das Formas (arts. 244; 248; 249, §1º
e 250, CPC).
Em relação à intervenção do Ministério Público, ressalte-se
que é pressuposto processual objetivo intrínseco de validade, capaz de gerar a
nulidade do ato, a sua INTIMAÇÃO para intervir no feito. De modo que, se
devidamente intimado, deixa de intervir no feito, nulidade não há podendo o
problema resolver-se na esfera disciplinar e administrativa.
De qualquer modo, a decretação de nulidade pela falta de
intervenção ministerial deve ser apreciada em consonância com as diversas
outras regras que norteiam o sistema de nulidade processual, de modo que a
intervenção da Procuradoria da Justiça em segundo grau evita a anulação do
processo no qual o Ministério Público não tenha sido intimado em primeiro grau,
desde que não demonstrado o prejuízo do interesse do tutelado, além de que o juiz
não invalidará o procedimento pela falta de intervenção do MP se a decisão for
favorável ao incapaz, cuja presença em juízo e a causa da intervenção
ministerial.
No direito processual brasileiro não há defeito que não
possa ser sanado, por mais grave que seja a invalidade, poderá ser corrigida
com a determinação de sua repetição ou mesmo sua simples correção. Esta regra
não comporta exceções, e, para confirma-la, o ordenamento jurídico consagra
como máxima forma de ‘sanar o ato defeituoso’ preclusão da oportunidade de
suscitar a invalidade, seja com a eficácia preclusiva da coisa julgada
material, ou, sendo hipótese de rescindibilidade, ultrapassado o prazo de dois
anos de propositura da ação rescisória (na verdade, os defeitos continuam
existindo, mas se tornam inaptos a servirem de fundamento para a invalidade
processual). Mesmo tratando-se de defeito transrescisório (ausência de citação
ou citação defeituosa que gerou revelia) este poderá ser suprido com o
comparecimento do réu ao processo.
Ainda, admite-se que o magistrado possa, não obstante um
defeito do procedimento, em certos casos, ignorando-o, avançar no mérito e
rejeitar a pretensão do demandante, ou seja, está autorizado o juiz a
desconsiderá-lo, evitando a nulidade, se puder aproveitar o ato sem causar
prejuízo à parte que se beneficiaria com a nulificação (art. 249, §2º, CPC).
-
Erro da alternativa "C".
"Ao contrário da nulidade (relativa ou absoluta), a inexistência não precisa ser
declarada pelo juiz, bastando que se ignore o ato e tudo o que foi praticado em
seqüência, pois o que não existe é o “nada”, e o “nada” não pode provocar coisa
alguma."
-
Erro da letra C:
Segundo Daniel Assumpção (Manual de Direito Processual Civil, p. 290, 2011), "embora inexistente, é apto a gerra efeitos até que venha decisão judicial declarando-o como tal, da mesma forma que ocorre com as nulidades relativas e absolutas, distinguindo-se destes somente pela impossibilidade de convalidação".
Espero ter ajudado.
-
Alternativa A) O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 154, do CPC/73, indica que "os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Conforme se extrai do dispositivo, o ato processual não deve ser considerado, pura e simplesmente, em si mesmo, mas deve-se aferir se, a partir dele, foi possível alcançar a finalidade da norma. Sendo esta finalidade atingida, pode o juiz, ao apreciar a questão em concreto, considerar o ato válido, esteja ele inicialmente viciado por qualquer tipo de nulidade. É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, como aquela decorrente da constatação de que uma decisão fora proferida por juízo absolutamente incompetente, ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Alternativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, tanto a nulidade quanto a inexistência de ato processual dependem de declaração judicial. Alternativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a própria legislação processual elenca três hipóteses em que o juízo deprecado deverá recusar cumprimento à carta precatória, quais sejam: (I) quando não estiver revestida dos requisitos legais; (II) quando carecer de competência em razão da matéria e da hierarquia; e (III) quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade (art. 209, CPC/73). Alternativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa toma como referência a regra trazida pelo art. 245, do CPC/73, in verbis: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício" (nulidades absolutas). Alternativa correta.
-
Pessoal, e a Letra "E"? Não encontrei a fundamentação alguém poderia me ajudar? Obrigada.
-
Letra E) Art 245- A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportuidade em que couber à PARTE falar os autos, sob pena de preclusão.
Nulidade Absoluta:- Ofende o interessse público
- Reconhecida de ofício, pelas partes ou MP
- Alegada por qualquer meio/forma
- Alegada a qualquer tempo
- Não há preclusão
Nulidade Relativa:
- Ofende o interessse privado (partes)
- Reconhecida pelas PARTES
- Alegada por forma específica
- Alegada na primeira oportunidade que couber a parte falar nos autos
- Há preclusão
-
GAB: E
a) O juiz não poderá aplicar o princípio da instrumentalidade das formas nas hipóteses de nulidade absoluta - ERRADO. Poderá sim, ALIÁS, deverá. Conforme o chato do Prof. Fredie Didier (que se acha o maior filósofo do direito de todos os tempos, sem humildade nenhuma, quando na verdade não passa de mais um doutrinador/professor de direito básico e sem grandes contribuições, já que só fala o que já está dito); "que no tange aos atos processuais há
na doutrina corrente representada por Bedaque e Dinamarco, de acordo com
os quais, não se deve esquecer da instrumentalidade das formas que
ditam os atos do processo. Isso porque o processo, embora seja regido
por leis (até mesmo para o atendimento de garantias fundamentais), não
perde o seu caráter instrumental, vale dizer, o processo é instrumento
através do qual se efetivam os direitos materiais. Por isso, um rigor
excessivo ou um enrijecimento das exigências formais não faz alcançar de
maneira melhor o bem da vida, objeto de um processo. A esse
entendimento se denomina princípio da instrumentalidade das formas ,
pelo qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será
desfeito se o defeito não causar prejuízo. O princípio foi adotado pelo Código de Processo Civil, expressamente com a redação do artigo 244, in verbis :Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de
nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
Ihe alcançar a finalidade. "
b) São nulos os atos processuais praticados mediante a ausência do
MP nas hipóteses em que sua participação era necessária, presumindo-se o
prejuízo - ERRADO: Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do
Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter
sido intimado.
c) Ao contrário do que ocorre na nulidade, o reconhecimento da
inexistência do ato processual independe de declaração judicial - ERRADO: Tal reconhecimento dependerá da declaração judicial.
d) Uma vez expedida a carta precatória, é vedado ao juízo deprecado recusar o cumprimento da solicitação nela constante - ERRADO. Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória,
devolvendo-a com despacho motivado:I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da
hierarquia;III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
e) O pedido de declaração de nulidade relativa deve ser feito exclusivamente por quem detenha legítimo interesse. CORRETA!
-
O erro da letra (A) está fundamentado não só na doutrina mas, principalmente, em entendimento consolidado do STJ e STF. Vejam:
HC 261664 / SP
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento: em 15/09/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DIVERSO DO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
5. É sabido que as nulidades processuais são orientadas pelos princípios da finalidade e instrumentalidade das formas, tendo em vista que os atos realizados com algum defeito, mas que não comprometam a obtenção do fim a que se destinam, não são atingidos pela nulidade.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo.
7. Habeas corpus não conhecido.
-
Prejuízo não se presume.