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Letra E: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
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a) ERRADA. Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento superveniente apenas, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele. b)ERRADA. Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade abusiva. c)ERRADA. A execução de serviços pelo fornecedor pode-se condicionar, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor. d)ERRADA. O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes. e)CERTA, Art. 42. Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.
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Apenas complementando.
A fundamentação da letra "D" está no art. 39, VI. Pode o fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento, desde que o serviço prestado decorra de práticas anteriores entre as partes.
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Qnto a letra A, atentar-se às diferenças existentes entre CDC e CC, o CC adota a teoria da imprevisão, o CDC NÃO! Basta a onerosidade excessiva, pouco importando se o evento era ou não previsível
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PUBLICIDADE ABUSIVA X ENGANOSA:
"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança."
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a) Art. 6º, V do CDC não exige imprevisibilidade.
b) Art. 37, §§ 1º e 2º do CDC: enganosa x abusiva
c) Erro: "em qualquer hipótese" Art. 39, VI do CDC fala "ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes"
d) Erro: "não podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes". Pode ser convencionado outro prazo. Art. 40, §1º do CDC fala "salvo estipulação em contrário".
e) Art. 42, Parágrafo único do CDC.
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Galera, direto ao ponto:
a) Para ter direito à revisão de cláusulas
contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a
existência de evento extraordinário e imprevisível, que torne o adimplemento
contratual excessivamente oneroso a ele.
Se não fosse uma relação de consumo... se
fosse apenas um contrato civil, estaríamos diante da teoria da imprevisão
(arts. 317 e 478 do CC); o fato superveniente deve ser extraordinário e
imprevisível... além de outros requisitos elencados nestes artigos...
O CDC adotou a teoria da base objetiva do
contrato (ou teoria da onerosidade excessiva pura): do fato superveniente
precisa-se da simples presença da onerosidade excessiva... o que por sí só, já
autoriza e resolução ou revisão contratual (arts. 4 e 6 do CDC);
Eis o erro da assertiva!!!!
Avante!!!
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Galera, direto ao ponto:
b) Conforme o CDC, toda propaganda capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança consiste em publicidade enganosa.
O conceito refere-se à propaganda
abusiva!!!! Eis o erro!!!
Grosso modo:
Abusiva: induz a comportamento
prejudicial... com perigo à saúde do consumidor... incite à violência, explore
o medo ou a superstição...
Enganosa: induz o consumidor a erro no
tocante as qualidades do produto ou serviços ofertados....
Avante!!!
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Fiquei em dúvida quanto a LETRA E, posto que dá a entender que é o consumidor que deverá demonstrar que pagou em excesso, afirmação que não consta no parágrafo único do art. 42 do CDC, e vai de encontro à responsabilidade objetiva que impera nas relações de consumo. Não seria incumbência do fornecedor/comerciante demonstrar que não cobrou em excesso?
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Teoria da base objetiva.
Lembrar que o dobro é do valor cobrado - e não do valor pago.
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A) O CDC utiliza a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO para a revisão de cláusulas por fatos supervenientes, dispensando a demonstração de imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos que as tornaram onerosas.
É diferente do CC, que em seus art. 317 e 478 prevê a TEORIA DA IMPREVISÃO.
Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente. - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629163010241
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Complementando a (A)
A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva.
O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.
TEORIA DA IMPREVISÃO (CC) x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)
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A questão
trata dos direitos básicos do consumidor e das práticas comerciais.
A) Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato
superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento
extraordinário e imprevisível, que torne o adimplemento contratual
excessivamente oneroso a ele.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o
Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de influência
germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz.34 Nessa linha, vejamos
as palavras de Claudia Lima Marques:
“A norma do art. 6º do
CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por
onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível
ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra
de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as
prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras,
o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado
objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade
excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não
necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não
foi".35
(Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor:
direito material e processual, volume único / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2020. p. 541. E-book).
Para ter direito à revisão de
cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá
demonstrar que há um desequilíbrio contratual, em razão de fatos supervenientes
que tornaram as prestações excessivamente onerosas, não sendo necessário
demonstrar que o evento é extraordinário e imprevisível, uma vez que o CDC
adotou a teoria da base objetiva do negócio e não a teoria da imprevisão.
Incorreta
letra “A".
B) Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em
publicidade enganosa.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida
toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva,
dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite
à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que
seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança.
Conforme
o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade abusiva.
Incorreta
letra “B".
C) A
execução de serviços pelo fornecedor condiciona-se, em qualquer hipótese, à
prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
VI - executar serviços sem a prévia
elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as
decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
A
execução de serviços pelo fornecedor condiciona-se, à prévia elaboração de
orçamento e à autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes.
Incorreta
letra “C".
D) O valor do serviço, constante em orçamento
prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, não
podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. § 1º Salvo estipulação em
contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu
recebimento pelo consumidor.
O valor do serviço, constante em orçamento prévio
entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, podendo esse
prazo ser alterado por acordo entre as partes.
Incorreta
letra “D".
E) Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição
em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo
pagamento do valor cobrado em excesso.
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
legais, salvo hipótese de engano justificável.
Salvo hipótese de engano justificável, o
consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada
indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em
excesso.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.