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ID
1081423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos direitos do consumidor e das práticas comerciais nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • Letra E: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  •    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

      V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;



  • a) ERRADA. Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento superveniente apenas, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele.

    b)ERRADA. Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade abusiva.

    c)ERRADA. A execução de serviços pelo fornecedor pode-se condicionar, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor. 

    d)ERRADA. O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.

    e)CERTA, Art. 42. Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

  • Apenas complementando.

    A fundamentação da letra "D" está no art. 39, VI. Pode o fornecedor executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento, desde que o serviço prestado decorra de práticas anteriores entre as partes. 

  • Qnto a letra A, atentar-se às diferenças existentes entre CDC e CC, o CC adota a teoria da imprevisão, o CDC NÃO! Basta a onerosidade excessiva, pouco importando se o evento era ou não previsível

  • PUBLICIDADE ABUSIVA X ENGANOSA:

      "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

      § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

      § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."


  • a) Art. 6º, V do CDC não exige imprevisibilidade.

    b) Art. 37, §§ 1º e 2º do CDC: enganosa x abusiva

    c) Erro: "em qualquer hipótese" Art. 39, VI do CDC fala "ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes"

    d) Erro: "não podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes". Pode ser convencionado outro prazo. Art. 40, §1º do CDC fala "salvo estipulação em contrário".

    e) Art. 42, Parágrafo único do CDC.


  • Galera, direto ao ponto:

    a) Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento extraordinário e imprevisível, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele.


    Se não fosse uma relação de consumo... se fosse apenas um contrato civil, estaríamos diante da teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 do CC); o fato superveniente deve ser extraordinário e imprevisível... além de outros requisitos elencados nestes artigos...

    O CDC adotou a teoria da base objetiva do contrato (ou teoria da onerosidade excessiva pura): do fato superveniente precisa-se da simples presença da onerosidade excessiva... o que por sí só, já autoriza e resolução ou revisão contratual (arts. 4 e 6 do CDC);


    Eis o erro da assertiva!!!!


    Avante!!! 

  • Galera, direto ao ponto:

    b) Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade enganosa.


    O conceito refere-se à propaganda abusiva!!!! Eis o erro!!!

    Grosso modo:

    Abusiva: induz a comportamento prejudicial... com perigo à saúde do consumidor... incite à violência, explore o medo ou a superstição...

    Enganosa: induz o consumidor a erro no tocante as qualidades do produto ou serviços ofertados....


    Avante!!! 

  • Fiquei em dúvida quanto a LETRA E, posto que dá a entender que é o consumidor que deverá demonstrar que pagou em excesso, afirmação que não consta no parágrafo único do art. 42 do CDC, e vai de encontro à responsabilidade objetiva que impera nas relações de consumo. Não seria incumbência do fornecedor/comerciante demonstrar que não cobrou em excesso? 

  • Teoria da base objetiva.

    Lembrar que o dobro é do valor cobrado - e não do valor pago.

  • A) O CDC utiliza a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO para a revisão de cláusulas por fatos supervenientes, dispensando a demonstração de imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos que as tornaram onerosas.

    É diferente do CC, que em seus art. 317 e 478 prevê a TEORIA DA IMPREVISÃO.

     

    Para a teoria da base objetiva do negócio jurídico interessa saber se o fato alterou de maneira objetiva as bases nas quais as partes contrataram, de maneira a modificar o ambiente econômico inicialmente existente. - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629163010241

  • Complementando a (A)

    A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civisA teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes. Pela leitura do art. 6°, V, do CDC, basta a superveniência de fato que determine desequilíbrio na relação contratual diferida ou continuada para que seja possível a postulação de sua revisão ou resolução, em virtude da incidência da teoria da base objetiva.

    O requisito de o fato não ser previsível nem extraordinário não é exigido para a teoria da base objetiva, mas tão somente a modificação nas circunstâncias indispensáveis que existiam no momento da celebração do negócio, ensejando onerosidade ou desproporção para uma das partes. Com efeito, a teoria da base objetiva tem por pressuposto a premissa de que a celebração de um contrato ocorre mediante consideração de determinadas circunstâncias, as quais, se modificadas no curso da relação contratual, determinam, por sua vez, consequências diversas daquelas inicialmente estabelecidas, com repercussão direta no equilíbrio das obrigações pactuadas.

    TEORIA DA IMPREVISÃO (CC) x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

  • A questão trata dos direitos básicos do consumidor e das práticas comerciais.

    A) Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar a existência de evento extraordinário e imprevisível, que torne o adimplemento contratual excessivamente oneroso a ele.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    Afirma-se, com a devida precisão teórica, que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de influência germânica, desenvolvida, entre outros, por Karl Larenz.34 Nessa linha, vejamos as palavras de Claudia Lima Marques:

    “A norma do art. 6º do CDC avança, em relação ao Código Civil (arts. 478-480 – Da resolução por onerosidade excessiva), ao não exigir que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível – apenas exibe a quebra da base objetiva do negócio, a quebra de seu equilíbrio intrínseco, a destruição da relação de equivalência entre as prestações, o desaparecimento do fim essencial do contrato. Em outras palavras, o elemento autorizador da ação modificadora do Judiciário é o resultado objetivo da engenharia contratual, que agora apresenta mencionada onerosidade excessiva para o consumidor, resultado de simples fato superveniente, fato que não necessita ser extraordinário, irresistível, fato que podia ser previsto e não foi".35 (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 541. E-book).

     

    Para ter direito à revisão de cláusulas contratuais em razão de fato superveniente, o consumidor deverá demonstrar que há um desequilíbrio contratual, em razão de fatos supervenientes que tornaram as prestações excessivamente onerosas, não sendo necessário demonstrar que o evento é extraordinário e imprevisível, uma vez que o CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio e não a teoria da imprevisão.


    Incorreta letra “A".


    B) Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade enganosa.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

    § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    Conforme o CDC, toda propaganda capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança consiste em publicidade abusiva.

    Incorreta letra “B".

    C) A execução de serviços pelo fornecedor condiciona-se, em qualquer hipótese, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    A execução de serviços pelo fornecedor condiciona-se, à prévia elaboração de orçamento e à autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

    Incorreta letra “C".

    D) O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, não podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 40. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

    O valor do serviço, constante em orçamento prévio entregue pelo fornecedor ao consumidor, tem validade de dez dias, podendo esse prazo ser alterado por acordo entre as partes.

    Incorreta letra “D".


    E) Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Salvo hipótese de engano justificável, o consumidor tem direito à repetição em dobro da quantia dele cobrada indevidamente, desde que demonstre o efetivo pagamento do valor cobrado em excesso.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.