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ID
1081435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Ao analisar autos de ação penal em curso, um magistrado constatou que os filhos de um réu preso, de sete e nove anos de idade, não estavam matriculados na escola.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

      Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

      V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

      II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;


  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATÉRIA PACÍFICA NO STF E NO STJ.

    SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 153 DA LEI 8.069/90. LIMITES. CABÍVEL NO CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DA JURIDICIDADE POR MEIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

    1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou provimento ao pleito de anulação da determinação judicial-administrativa da Vara da Infância e da Juventude, que determinou - após pedido do Conselho Tutelar e avaliação do Ministério Público Estadual -, a oferta de duas vagas para menores em situação de risco, bem como a transferência de outro, para efetivar o direito a sua educação. O município atendeu a demanda, porém argumenta que não é obrigado a cumprir determinação do juízo, salvo se esta for derivada de um provimento jurisdicional contencioso.

    2. A garantia constitucional ao direito a educação, em especial a menores, é tema pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Recurso Extraordinário 410.715/SP (...)

    3. A peculiaridade reside nos limites da atuação administrativa do juízo da infância e da juventude, ao se deparar com situações urgentes que demandem a sua atuação protetiva; em síntese, a pergunta é: pode o órgão jurisdicional da infância e da juventude demandar, de ofício, providências, com base no art. 153, da Lei n.8.069/90.

    4. A doutrina é pacífica no sentido de que o juízo da infância pode agir de ofício para demandar providência em prol dos direitos de crianças e de adolescentes, que bem se amoldam ao caso concreto; 

    Leciona Tarcísio José Martins Costa: "O poder geral de cautela do Juiz de Menores, atual Juiz da Infância e da Juventude, reconhecido universalmente, sempre foi exercido independentemente de provocação, já que consiste nas medidas protecionais e preventivas que deve tomar, tendo em vista o bem-estar do próprio menor - criança e adolescente - que deve ser resguardado e protegido por determinações judiciais, mesmo que as providências acauteladoras não estejam contempladas na própria lei" (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 315-316).

    (...)

    (RMS 36949/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012)


  • a - art. 129 ECA;

    b - O conselho tutelar que encaminha ao MP art. 136, IV ECA

    c - CORRETA;

    d - art 100, X ECA: é exceção. A familia substituta não é regra. A preferencia é pela reinserção e readaptação à família natural;

    e - é o oposto do que dispõe a alternativa correta - C

  •  O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

  • Art. 136, I, c/c art. 101, III, ECA.

  • Fico imaginando os Conselheiros recebendo peças do processo...

    Assim, sem mais, sem menos; vão demorar só para identificar do que se trata.

    Abraços.

  • ECA - Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

     

    Não entendo. Por que o juiz não pode abrir vista ao MP criminal para que adote as providências necessárias, como levar o fato  ao conhecimento do promotor da infância e da juventude ?

  • Gabarito: C

    Apesar da banca considerar incorreta a letra B, pela mera literalidade do art. 136, IV, do ECA, na prática nada impede que o juiz acione também o MP, dada a sua legitimidade e competência como fiscal da ordem jurídica para a proteção de interesses de incapazes (178, II, CPC) sendo muito comum isto ocorrer em cidades do interior, quando os magistrados  - por cautela e prudência - informam o fato tanto ao MP, como ao Conselho Tutelar do município.

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/08/03/das-funcoes-essenciais-a-justica-o-ministerio-publico/

    https://jus.com.br/artigos/67759/o-papel-do-ministerio-publico-no-contexto-do-direito-da-crianca-e-do-adolescente

     

  • Questão dúbia! Ao meu ver, o magistrado poderia comunicar ao MP sim.