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Gabarito A
Art. 40-B, Lei 9504/97. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Letra A. Correta.
“Representação. Propaganda eleitoral irregular. Decisões. Instâncias ordinárias. Improcedência. Irregularidade. Termo de constatação. Oficial de justiça. Impossibilidade. Aferição. Cumprimento. Prazo. Art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004. Prévio conhecimento não caracterizado. 1. Havendo irregularidade no termo de constatação da oficiala de justiça que se destinava a aferir o cumprimento da diligência para retirada da propaganda no prazo estabelecido no art. 72, parágrafo único, da Res.-TSE no 21.610/2004 e considerando que a indigitada propaganda foi afinal retirada, correta a solução de improcedência do feito, por não ficar comprovado o prévio conhecimento dos representados. 2. Este Tribunal já assentou que, não estando a representação, desde logo, instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, intima-se o respectivo beneficiário para que este, caso não seja por ela responsável, possa retirá-la, no prazo previsto na citada disposição regulamentar, e não sofrer a sanção legal. Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
(Ac. de 30.3.2006 no REspe no 25.601, rel. Min. Caputo Bastos.)
Disponível em <http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/propaganda-eleitoral/penalidade/responsabilidade-ou-conhecimento-previo>. Acesso em 24/03/2014.
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LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.
Código Eleitoral
[ B ]
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
[ D ]
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
*[ C ] Não há disciplina normativa própria acerca da prescrição penal no Código Eleitoral, portanto, aplicam-se as disposições do Código Penal.
*[ E ] Há previsão de penas privativas de liberdade (reclusão ou detenção) para alguns dos crimes eleitorais.
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B - ERRADA
Código Eleitoral.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
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Essa questão deveria ter sido anulada. Deu para acertar por eliminação, mas propaganda irregular pura e simplesmente não é crime eleitoral. A representação a que a alternativa "A" faz referência não é criminal, portanto seu conteúdo não era "acerca do processo e julgamento de crimes eleitorais".
Vi que a banca anulou outra questão nessa prova justamente porque a alternativa correta não se referia ao enunciado.
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CORRETA A
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular:
1. deve ser instruída com prova da autoria ou
2. do prévio conhecimento do beneficiário,
3. caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este:
1. intimado da existência da propaganda irregular,
2. não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e,
3. ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
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Sobre a leta B:
Os crimes eleitorais são apurados por ação ̶p̶e̶n̶a̶l̶ pública e ação ̶p̶e̶n̶a̶l̶ pública condicionada à representação de partido político ou candidato.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.
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"O segredo da força está na vontade.
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Gabarito A
Errada a letra C, segundo o STF: ..."o regime jurídico da prescrição penal, em tema de delitos eleitorais, submete-se aos princípios e às normas gerais constantes do Código Penal. Sendo omisso o Código Eleitoral a respeito da disciplina jurídica da prescrição penal, tem esta, na própria lei penal comum, o seu específico estatuto de regência." (RTJ 159/104, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Lei 4737, Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
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qual o erro da D?
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Bruna Rodrigues:
O artigo 357, §1º do Código Eleitoral traz uma redação muito próxima do artigo 28, do Código de Processo Penal:
"Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender."
A alternativa D diz que: se o MP, em vez de apresentar denúncia de crime eleitoral, promover o arquivamento da comunicação da infração, o juiz, ainda que considere improcedentes as razões invocadas, estará obrigado à promoção de arquivamento.
Essa parte destacada em vermelho é o erro. Em um primeiro momento, embora o juiz, de fato, esteja obrigado a arquivar se esse for o entendimento do Parquet, poderá encaminhar a denúncia para o Procurador-Geral, que é o chefe do Ministério Público, se entender que as razões do arquivamento não devem prosperar. Aí o Procurador decidirá dentro das hipóteses previstas no referido artigo.
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Bruna, o MP não promove arquivamento, ele requer...
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
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Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE) (letra B está errada); O Código Eleitoral adotou, de modo suplementar, o regime de prescrição do Código Penal (letra C está errada); Em caso de pedido de arquivamento pelo MP, se o magistrado discordar deve encaminhar ao Procurador Regional para que se pronuncie (artigo 357, § 1º, CE) (letra D está errada); Os crimes eleitorais podem receber penas privativas de liberdade conforme pode-se observar no Código Eleitoral (letra E está errada). Segundo o artigo 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável" (letra A está correta).
Resposta: A
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art. 40-B da Lei 9.504/97.
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Os crimes eleitorais são de ação pública incondicionada (artigo 355, CE) (letra B está errada); O Código Eleitoral adotou, de modo suplementar, o regime de prescrição do Código Penal (letra C está errada); Em caso de pedido de arquivamento pelo MP, se o magistrado discordar deve encaminhar ao Procurador Regional para que se pronuncie (artigo 357, § 1º, CE) (letra D está errada); Os crimes eleitorais podem receber penas privativas de liberdade conforme pode-se observar no Código Eleitoral (letra E está errada). Segundo o artigo 40-B da Lei das Eleições: "A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável" (letra A está correta).
Resposta: A
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre o
processo e o julgamento dos crimes eleitorais segundo a legislação eleitoral e
o entendimento jurisprudencial do STF.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral
Art. 287. Aplicam-se aos fatos
incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 355. As infrações penais definidas
neste Código são de ação pública.
Art. 357. Verificada a infração penal, o
Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Se o órgão do Ministério Público,
ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o
juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da
comunicação ao Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, designará
outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual
só então estará o juiz obrigado a atender.
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15
de agosto do ano da eleição.
§ 3.º. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior. (redação dada pela Lei n.º 12.034/09).
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve
ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário,
caso este não seja por ela responsável (incluído
pela Lei nº 12.034/06).
Parágrafo único. A responsabilidade do
candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento
da propaganda (Incluído
pela Lei nº 12.034/09).
3) Base jurisprudencial (TSE)
3.1. Propaganda eleitoral irregular. Pré–campanha. Meio proscrito.
Outdoor. Art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Mensagem em prol de
pré–candidato à presidência da República. Teor eleitoral. Precedente.
Responsabilização. Art. 40–B da Lei das Eleições. Ausência de provas da autoria
da segunda recorrida e do prévio conhecimento do beneficiário. [...] 3.
Conforme preconiza o art. 40–B da Lei das Eleições, a responsabilização pela divulgação de propaganda irregular
pressupõe a comprovação da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário,
quando este não é o autor da propaganda. 4. [...] No tocante ao
pré–candidato beneficiário, não há como imputar–lhe responsabilidade pela
propaganda eleitoral irregular ante a ausência de prova de seu prévio
conhecimento (TSE, Rec-Rp nº 060006148, rel. Min. Edson Fachin, DJ de
23.04.2020).
3.2. Propaganda eleitoral irregular. Art. 40–b da Lei 9.504/97.
Adesivos justapostos. Veículo particular. Responsabilização do candidato
beneficiado. Falta de prévia ciência. [...] 1. Nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97, é
possível responsabilizar candidato beneficiado por propaganda irregular 'se as
circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a
impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda'.
Precedentes. 2. No caso, o TRE/SE assentou o prévio conhecimento unicamente
porque 'a circulação de carro pela cidade de Itabaiana contendo adesivo de
campanha em dimensão bastante superior a meio metro quadrado, e em
justaposição, não passaria despercebida pelo candidato em pleno período de
campanha eleitoral'. 3. Diante do contexto de tráfego de apenas um veículo com
propaganda irregular em Município com cerca de 100 mil habitantes, não se
configura a prévia ciência do candidato, sendo descabido assentar tal premissa
a partir de meras presunções, impondo–se afastar a multa imposta. 4. O
precedente trazido pelo agravante – AgR–AI 270–68/PE, Rel. Min. Admar Gonzaga,
DJE 29/9/2017 – não guarda similitude fática com a espécie. No julgado em
comento, a hipótese cuidou de circulação de dois veículos e em município de
pequeno porte, circunstâncias que se diferenciam do caso dos autos (TSE, AgR-REspe
nº 060082208, rel. Min. Jorge Mussi, DJ de 19.03.2019).
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A representação relativa a
propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário da propaganda caso este não seja por ela
responsável. É o que dispõe o art. 36, § 3.º c/c art. 40-B, ambos da Lei n.º
9.504/97, bem como a jurisprudência consolidada do TSE.
b) Errado. Todos os crimes
eleitorais são apurados por ação penal pública incondicionada, nos
termos do art. 355 do Código Eleitoral.
c) Errado. O Código Eleitoral não veiculou
disciplina normativa própria acerca da prescrição penal. Tal matéria é disposta
no Código Penal, que se aplica subsidiariamente ao Direito Eleitoral, nos
termos do art. 287 do Código Eleitoral.
d) Errado. Se o MP, em vez de apresentar
denúncia de crime eleitoral, requerer (e não promover) o
arquivamento da comunicação da infração penal, o juiz, ao considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador
Regional, e este oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para
oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o
juiz obrigado a atender, nos termos do art. 357, § 1.º, do Código
Eleitoral.
e) Errado. Os crimes eleitorais recebem
penas específicas, que podem variar entre pena privativa de liberdade e/ou
multa. Não há previsão específica de penas de prestação de serviços à
comunidade, mas tais penalidades podem ser aplicadas em substituição às penas
privativas de liberdade.
GABARITO: A.