‘a’
– errado. Art. 230, RI: Julgados os embargos infringentes e de nulidade
criminais relativos a acusado preso, a secretaria do órgão julgador comunicará
a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas
Alternativas.
‘b’
– errado. A carta testemunhável é recurso contra decisão de 1ª instância. Art.
222: Caberá,
em 5 dias, agravo da decisão proferida pelo relator que não admitir os embargos
infringentes.
‘c’
– certo. Teor do art. 206 do RI.
‘d’
– errado. O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática. Art.
229: Os embargos infringentes e de nulidade criminais são cabíveis na decisão
não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação criminal, carta
testemunhável ou recurso em sentido estrito.
‘e’ – errado. Art.
205: O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação,
se houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes
pautas de julgamento.
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Incorreta - Após o
julgamento dos embargos de nulidade criminais relativos a acusado preso, a
secretaria do órgão julgador deverá comunicar a decisão à vara de execuções
penais ou à vara de execuções das penas e medidas alternativas, dispensando-se
tal providência no caso de embargos infringentes.
Segundo
o
Art. 278 do atual Regimento Interno do TJDFT, “Julgados os embargos
infringentes e de nulidade criminais relativos a acusado preso, a secretaria do
órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de
Execuções das Penas e Medidas Alternativas". Veja que, segundo a norma, não há
essa dispensa, posta no final da alternativa.
B) Incorreta - Contra a decisão proferida pelo relator que não admitir os
embargos infringentes, caberá a apresentação de carta testemunhável no prazo de
cinco dias.
Segundo o Art. 274 do atual Regimento Interno do TJDFT, “Os embargos
infringentes e de nulidade criminais são cabíveis,
no prazo de 10 (dez) dias,
contra decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação
criminal, carta testemunhável, recurso em sentido estrito ou agravo em execução
penal". Observe que a banca tentou enrolar as informações na alternativa.
C) Por ocasião do julgamento da apelação, o tribunal conhecerá preliminarmente
do agravo retido. (Original)
C)
Correta - Por ocasião do julgamento da apelação, o tribunal conhecerá
preliminarmente do agravo de instrumento. (Adaptada)
Pelo
Art. 250 do atual Regimento Interno do TJDFT, “O agravo de
instrumento
será sempre julgado antes da respectiva apelação, se
houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas
de julgamento". Observe que foi necessária uma adaptação nesta alternativa,
tendo em vista a questão ser anterior ao atual Regimento Interno.
D) Incorreta - Em caso de decisão não unânime e desfavorável ao réu proferida
em sede de recurso em sentido estrito, será cabível agravo regimental.
Pelo
Art. 274 do atual Regimento Interno do TJDFT, “Os embargos
infringentes e de nulidade criminais são cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias,
contra
decisão não unânime e desfavorável ao réu, proferida em apelação
criminal, carta testemunhável,
recurso em sentido estrito ou agravo em
execução penal". Veja que é cabível os embargos infringentes e de nulidade
criminais e não o agravo regimental.
E) Incorreta - O agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação,
se houver, desde que ambos estejam incluídos na mesma pauta de julgamento.
O
Art. 250 do atual Regimento Interno do TJDFT assevera que “O
agravo de instrumento será sempre julgado antes da respectiva apelação, se
houver, independentemente de estarem incluídos na mesma ou em diferentes pautas
de julgamento". Observe que não há necessidade de ambos estarem incluídos na
mesma pauta de julgamento.
Resposta: C