SóProvas


ID
1081564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que diz respeito a crimes eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • A decisão abaixo transcrita, publicada no DJE-STJ nº 942, de 01/12/11, reafirma que a Justiça Eleitoral só julga crimes eleitorais, não se aplicando a regra da conexão. Veja:Superior Tribunal de Justiça

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.311 - RS ... 1. A jurisprudência desta Corte se posicionou no sentido de não ser possível a aplicação do art. 78, inciso VI, do Código de Processo Penal, no caso de existência de conexão de crimes de esferas de jurisdição especial e federal, eis que caracterizar-se-ia ocorrência de conflito entre normas constitucionais, o que não se admite no nosso ordenamento jurídico. 2. In casu, não podendo persistir a unidade processual, devem ser apreciados os crimes dos arts. 299 e 358, do Código Eleitoral pela Justiça Eleitoral e os crimes dos arts. 297, 299, 304 e 288, do Código Penal pela Justiça Federal....

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME FEDERAL. FRAUDE. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 78, INCISO IV, DO CPP. NÃO-APLICAÇÃO. NORMAS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM FEDERAL. 1. Consta dos autos que os Réus realizaram fraude para obter benefício previdenciário em detrimento do INSS, sendo as condutas tipificadas no art. 299 do Código Eleitoral e 171, § 3º, do Código Penal, verificando-se a ocorrência da conexão.
    2. Contudo, não pode permanecer a força atrativa da jurisdição especial, pois ocorreria conflito entre normas constitucionais, o que não é possível em nosso ordenamento jurídico. 3. Na hipótese vertente, não pode persistir a unidade processual, devendo o crime do art. 299 do Código Eleitoral ser julgado pela Justiça Eleitoral e o crime do art. 171, § 3º, do Código Penal pela Justiça Comum Federal.
    4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 309ª Zona Eleitoral de Três Marias/MG para o crime de competência eleitoral e competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para o crime de competência federal. (CC 39.357/MG, Rel. MIN. LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 297)

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)

  • Sobre a letra C:

    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • Ementa:

    HABEAS-CORPUS. ARTS. 5º, LXVIII, DA CF E 648, III, DO CPP. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIDO. SUSPENSÃO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, NULIDADE POR NÃO-OBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL (ART. 513 DO CPP) E ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.

    - Verificada a conexão entre crime eleitoral e comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral. (CF, art. 109, inciso IV, e CPP, art. 78, inciso IV).

    A meu ver, a regra é essa mesmo, crime comum e eleitoral conexos serão julgados pela justiça eleitoral.


  • Acho que o caso que o colega trouxe se explica melhor pelo seguinte julgado: 

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 126729 RS 2013/0036278-6 (STJ)

    Data de publicação: 30/04/2013

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE FALSO TESTEMUNHOCOMETIDO PERANTE A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL. CRIME PRATICADOCONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL. INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE CRIMEPREVISTO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL , EM CONEXÃO.IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO NA JUSTIÇAESPECIALIZADA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. A prática do delito de falso testemunho, cometido por ocasião dedepoimento perante o Ministério Público Eleitoral, enseja acompetência da Justiça Federal, em razão do evidente interesse daUnião na administração daJustiça Eleitoral. Precedentes. 2. Na eventualidade de ficar caracterizado o crime do art. 299 doCódigo Eleitoral, este deverá ser processado e julgado na JustiçaEleitoral, sem interferir no andamento do processo relacionado aocrime de falso testemunho, porquanto a competência daJustiçaFederal está expressamente fixada na Constituição Federal , não seaplicando, dessa forma, o critério da especialidade, previsto nosarts. 78 , IV , do CPP e 35 , II , do Código Eleitoral , circunstânciaque impede a reunião dos processos na Justiça especializada.Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ªVara Criminal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitado.

  • A competência da justiça eleitoral é prevalente, ou seja, atrai o crime eleitoral e o não eleitoral.

    Autor:Jaime Barreiros Neto.


  • A respeito do desacerto da alternativa E:

    De acordo com a jurisprudência dominante do TSE, a prática de captação ilícita de sufrágio pode ser verificada quando realizada por interposta pessoa, a serviço do candidato beneficiário. ( Ac. 21.792)

  • Alternativa A: CORRETA


    Concurso entre a jurisdição comum (federal e estadual) e a especial (art. 78, IV, do CPP)Tendo em vista que, tratando-se de matéria criminal, podem ser reputadas especiais unicamente a Justiça Eleitoral e a Militar e considerando que, quanto a esta última, existe regra própria (art. 79, I, do CPP), resta aplicável a norma do art. 78, IV, do CPP, unicamente à Justiça Eleitoral. Assim, conexo crime eleitoral com crime comum, ambos serão julgados pela Justiça Eleitoral. (Processo Penal Esquematizado. Norberto Avena. Editora Método. 2014)
    #Cuidado: A situação é diferente quando se tratar de conexão entre um crime de competência do Júri e outro da Justiça Eleitoral. Nessa hipótese, a doutrina majoritária sustenta que será necessária a separação entre as duas jurisdições, de sorte que ao Tribunal do Júri competirá o julgamento do crime doloso contra a vida e à Justiça Eleitoral, o crime eleitoral. Nesse ponto, vide Q361264. 
    Bons estudos!!!! 
  •      Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.

  • A) No caso de conexão, a justiça especializada exerce força atrativa sobre os demais delitos comuns, sendo competente para jugá-los. Sendo assim, existindo crimes eleitorais e comuns ligados por conexão, a regra é que haja o julgamento conjunto, extraídas as exceções previstas pelo CPP de separação de julgamento de crimes, embora conexos (art. 79, I e II, do CPP).

    Código de Processo Penal:

      Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

      I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

      II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


    B) O foro por prerrogativa de função decorre do próprio exercício da função, no entanto, a qualidade de ex-prefeito não resguarda a sua prerrogativa, havendo o deslocamento da competência. Assim também ocorre com os demais políticos federais.

    C) Correta, pois, nos termos do art. 288 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65), "nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas".

    D) Na corrupção eleitoral a venda do voto pelo eleitor leva apenas ao exaurimento do crime eleitoral, bastando para tanto apenas o ato de corromper, constituindo crime formal.

    E) Não necessariamente precisa ser diretamente pelo candidato, podendo este valer de interposta pessoa. Vejamos o art. 299:

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.


  • a) correta. Além dos comentários dos colegas, há o art. 35, II, do Cód. eleitoral, que dispõe que:

    Art. 35. Compete aos juízes:

      II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;


    b) errada. Desde o cancelamento da súmula 394, pelo STF, o foro especial por prerrogativa da função não alcança aquelas pessoas que não mais exercem mandato ou cargo.


    c) errada. Nos termos do art. 288, do código eleitoral: 

    "Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."


    d) errada. O art. 299, do cód. eleit., que prevê o crime de corrupção eleitoral, dispõe que: 

     "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."


    e) errada. Para a configuração da captaçao de sufrágio,prevista no art. 41-A, da lei 9.504/97, a oferta do bem ao eleitor pode ser feita por qualquer pessoa, candidato ou não, desde que atue em benefício da candidatura de alguém.


  • O professor João Paulo Oliveira, que leciona direito eleitoral no CERS, comentou uma questão interessante em aula. O exemplo é de um eleitor que recebe combustível de um candidato para participar de uma carreata durante a campanha eleitoral. Tipificaria a captação ilícita de sufrágio? Não, segundo o professor. E desde que o combustível seja usado apenas para a participação na carreata. A captação ilícita de sufrágio consiste na obtenção de uma vantagem de natureza pessoal. Diferentemente se a oferta de combustível é em quantia excedente aos limites da carreata. 

  • F + E = S

    C + E = U

    (federal + eleitoral = separam-se os processos)

    (comum + estadual = unificam-se na JE)

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE FALSIDADE. CÓDIGO ELEITORAL, ART. 350. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.
     1. A fixação inicial da competência se verifica a partir dos fatos narrados na peça acusatória. Afirmado que a falsificação de documentos visou permitir a doação de bens com propósitos eleitorais, a Justiça Eleitoral é competente para o processamento da ação penal.
     2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal "É da competência da Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Precedentes" (HC nº 592, rel. Min. Caputo Bastos, DJE de 18.8.2008).

    (...)
    (Recurso em Habeas Corpus nº 33425, Acórdão de 15/05/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 115, Data 24/6/2014, Página 125 )
     

  • a) É da justiça eleitoral a competência para o julgamento de crime comum conexo a crime eleitoral. CORRETO - CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIMES DA JUSTIÇA ESPECIAL E DA JUSTIÇA COMUM, PREVALECERÁ A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL(no caso é a justiça eleitoral)

     

     b)O foro especial por prerrogativa da função aplica-se a ex- prefeito acusado da prática de crime eleitoral. ERRADO -->  foro por prerrogativa de função não se aplica àqueles que já não mais exercem a função privilegiada

     

     c) Aplicam-se aos crimes eleitorais praticados por meio da imprensa, do rádio ou da televisão a disciplina do CP e das leis penais extravagantes. ERRADO --> O Código eleitoral, em seu art. 288 dispõe que: "Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as remissões a outra lei nele contempladas."

     

     d)Para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, exige-se que o eleitor venda seu voto. ERRADO --> para cnfiguração do tipo penal é desnecessário que o eleitor aceite a proposta corrupta. vejamos: " Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:       Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa."

     

     e)Para a tipificação da captação ilícita de sufrágio, nome técnico da compra de voto, exige-se que a oferta do bem ao eleitor seja feita diretamente pelo candidato.ERRADO --> Pode ser feita feita por outra pessoa que não o candidato

  • comentario colega QC na questão Q475743

    A solução passa pelo seguinte raciocínio:

    1) Conexão de crime federal com crime eleitoral = separação obrigtória, pois ambos têm regramento pela CF 88, conforme decisão abaixo;

    COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento. (STJ, CC 19478 / PR, rel. Min. Fontes de Alencar).

    2) Conexão de crime estadual com crime eleitoral = unidade de processo e julgamento, a força atrativa será exercida pela justiça eleitoral, uma vez que o art. 78, IV, do CPP e o art. 35, II, do Código Eleitoral têm previsão expressa a esse respeito (a CF 88 nao estabelece expressamente a competência da Justiça Estadual).

    No caso, a questão silenciou a respeito de qual o tipo do crime comum (federal ou estadual) praticado em conexão com o crime eleitoral, colocando tudo no mesmo bolo.

    O raciocínio é simples, nem sempre a conexão de crime comum com crime eleitoral resulta na separação obrigatória, mas somente se for o crime comum for federal. Nos casos em que o crime eleitoral é conexo com crime comum estadual, haverá unidade de processo e julgamento a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

  • Melhor comentário: CO Mascarenhas                                                 \/

  • Quinta-feira, 14 de março de 2019

    Plenário do STF reafirma competência da Justiça Eleitoral para julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou jurisprudência no sentido da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. A Corte observou ainda que cabe à Justiça especializada analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente.

    A matéria foi apreciada no julgamento de recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e do deputado federal Pedro Paulo (DEM-RJ) no Inquérito (INQ) 4435, no qual são investigados por fatos supostamente ocorridos em 2010, 2012 e 2014.

  • Salvo se for crime contra a vida. Caso seja contra a vida, o crime eleitoral será julgado pelo conselho de sentença. 

  • Deu uma aula !!!

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes e processo penal eleitoral.


    2) Base legal
    2.1) Código Eleitoral
    Art. 35. Compete aos juízes:
    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
    Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas.
    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
    Pena: reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

    3) Base jurisprudencial (STF)
    3.1) Súmula STF n.º 394. Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício (cancelada).
    3.2) Captação ilícita de sufrágio [...] Distribuição de cheques-reforma. [...] 3. A infração do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se configura apenas quando há intervenção pessoal e direta do candidato, pois é possível a sua caracterização quando o fato é praticado por interposta pessoa que possui ligação intima (esposa) com o candidato. 4. Tendo sido considerado como provado pelo acórdão regional que a esposa do candidato estabelecia o compromisso de voto em seu marido como condicionante para a entrega do cheque derivado do programa social, tal fato não pode ser revisto em sede especial [...] (TSE, REspe. nº 4223285, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJ de 08.09.2015).


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Certo. É da justiça eleitoral a competência para o julgamento de crime comum conexo a crime eleitoral, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral.
    b) Errado. O foro especial por prerrogativa da função não se aplica a ex-prefeito acusado da prática de crime eleitoral. Era o que previa a Súmula STF n.º 394. No entanto, tal verbete sumular foi cancelado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Portanto, se um prefeito cometer um crime eleitoral no exercício da função e vier a deixar o cargo, ele será processado e julgado por um juiz eleitoral de primeiro grau e não mais pelo TRE.
    c) Errado. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra lei nele contempladas (e não as normas do CP e das leis penais extravagantes), nos termos do art. 288 do Código Eleitoral.
    d) Errado. Para a tipificação do crime de corrupção eleitoral, não se exige que o eleitor venda seu voto. O crime é formal e está consumado com o simples ato de alguém dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.
    e) Errado. Para a tipificação da captação ilícita de sufrágio, nome técnico da compra de voto, não se exige que a oferta do bem ao eleitor seja feita diretamente pelo candidato. Segundo a jurisprudência do TSE,a oferta poderá ser realizada pelo candidato ou por interposta pessoa a serviço do candidato beneficiário.




    Resposta: A.