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ID
1083193
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

A velocidade máxima permitida para a via pública é indicada por meio de sinalização, obedecidas as suas características técnicas e as condições de trânsito. O condutor de um automóvel que transite, sequencialmente, por uma via arterial, adentrando a uma via de trânsito rápido e, por fim a uma rodovia, sem qualquer tipo de sinalização regulamentadora de velocidade nestas três vias, deverá observar a velocidade máxima, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

      § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

      I - nas vias urbanas:

      a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

      b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

      c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

      d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

      II - nas vias rurais:

      a) nas rodovias:

      1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

     

  • Gabarito: Letra B

    -  Professor Marcos Girão (Estratégia Concursos)


    Lembre-se que o condutor dirige um automóvel. Então, segundo o que dispõe o nosso velho e bom conhecido art. 61 do CTB:
    a) Via arterial - 60 km/h
    b) Via de trânsito rápido - 80 km/h
    c) Rodovia (automóvel) - 110 km/h


    FORÇA E HONRA.

  • DESATUALIZADA  : lei 13. 281/16

    Rodovia

    pista dupla: 110     (carros, motos e caminhonetas)

    pista simples 100     (carros, motos e caminhonetas)

  •      Art. 61, CTB- § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

            I - nas vias urbanas:

            a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

            b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

            c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

            d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

            II - nas vias rurais:

             a) nas rodovias de pista dupla:

    1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

            b) nas rodovias de pista simples:         

    1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;

    2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;

    c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

  • Devido ao advento da Lei 13. 281/2016
    Vias Terrestres RURAIS:
    Rodovias:
    =>Pista Dupla: 110 Km/h   (carros, motos e caminhonetas)   90 Km/h  (Demais Veículos)
    =>Pista Simples: 100 Km/h  (carros, motos e caminhonetas)   90 Km/h  (Demais Veículos)

  • Questão desatualizada!!

    explicada pelo colega J.Silva

  • retificando o último comentário 

    rodovia de acordo co a lei 13281/16

    pista dupla 110 ( carro, mots e camionetas)

    pista simples 100 ( carroa, motos e camionetas)