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ID
1083586
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos poderes, deveres, atos e responsabilidade do juiz,

Alternativas
Comentários
  • d) Errada.

    Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias [...].

    Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CPC, 125, IV.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CPC, Art. 219, § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CPC, Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.


    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CPC, Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

  • Douglas, acredito que o fundamento da letra B esteja na conjugação dos artigos 125, IV - segundo o qual o juiz pode a qualquer tempo conciliar as partes - e o art. 475-N, III, que informa que são títulos executivos judiciais: a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo.  

  • Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

    (...)

    IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.


  • Acredito que a FCC quis dizer que, mesmo o autor, na inicial, não tendo efetuado determinado pedido, ainda sim pode acrescentá-lo em eventual acordo a ser celebrado com o réu.

    P.ex., ingresso com ação de obrigação de fazer, exigindo do demandado o cumprimento de contrato que previa a entrega de 500kg de soja. Todavia, na audiência de preliminar, nada impede que eu cobre do réu 250kg de soja e o restante e dinheiro.

    Assim, caso o juiz homologue o acordo, não estar-se-ia configurando julgamento extra ou ultrapetita, porquanto o autor alterou seu pedido no afã de chegar a uma solução amigável da lide.

    Entendi isso. Alguém pensa diferente?




  • Pegadinha d - ATOS RECORRÍVEIS

  • Érika Moura

    Concordo com você. Caí na pegadinha da letra D, pois vi a alternativa como ATO do juiz e não como ato RECORRÍVEIS.

    Quando vi que errei fui interpretar a letra B e cheguei a mesma conclusão que você.

    Lendo a alternativa de maneira rápida dar uma interpretação de Ultra Petita.

    Achei uma questão bem elaborada.

  • Alternativa A) De fato, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas requeridas pelas partes, porém poderá determinar, de ofício, a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento (art. 130, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 125, IV, do CPC/73, que determina que o juiz deverá, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, e com o art. 475-N, III, que admite que conste da sentença de transação matéria não posta em juízo. Assertiva correta.
    Alternativa C) É certo que, em observância ao princípio da demanda, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso de conhecer de questões não suscitadas pelas partes, sob pena de proceder a um julgamento ultra ou extra petita. Essa regra, porém, é excepcionada diante de matérias de ordem pública, sobre as quais cumpre ao juízo pronunciar-se de ofício, como no caso da ocorrência de prescrição (art. 219, §5º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Os despachos, em regra, são irrecorríveis (art. 504, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) O juiz responderá por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, e não com culpa (art. 133, I, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CPC, Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. = Princípio da livre apreciação das provas.

    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    CPC, 125, IV. O juiz é impedido de julgar citra, ultra ou extra petita, mas isso não significa que ele não possa homologar a transação caso as partes tenham tratado de algum fato não requerido na inicial. As partes estão livres para transacionar.

    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CPC, Art. 219, § 5º A prescrição é de interesse público = ex officio.

    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CPC, Art. 504. Não cabe recurso de despacho.

    ALTERNATIVA E (ERRADA)

    CPC, Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; Logo, juiz não responde por culpa.

  • Conforme Novo CPC:

     

    A) Errada.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício OU a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    B) Correta.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.

     

    Como bem salientado pelos colegas abaixo, as partes são livres para transacionar, podendo, inclusive, abordar ponto não suscitado pela inicial.

    Abaixo, a colega Érika Moura traz um bom exemplo.

      

    C) Errada.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    D) Errada.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso

     

    E) Errada.

    Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; (Juiz não responde por culpa)

     

    Gabarito: B

  • Muito util caros amigos 

  • acho que essa letra B não esta correta de acordo com o novo cpc:

     

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe VEDADO conhecer de QUESTÕES NÃO SUSCITADAS a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.