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E o terceiro interessado? A parte prejudicada?
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
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Para melhor esclarecimento da questão indico a leitura do artigo "O princípio contraditório e a cooperação no processo" de autoria do doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha.
Link: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/artigos/o-principio-contraditorio-e-a-cooperacao-no-processo/
BONS ESTUDOS!
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TRECHOS DO ARTIGO CITADO POR MIM NO COMENTÁRIO ANTERIOR:
"Significa que a principal finalidade do contraditório deixou de ser a apresentação de defesa pelo réu, para passar a ser a influência no desenvolvimento e no resultado do processo, razão pela qual constitui direito não só do réu, mas também do autor. O contraditório constitui expressão da participação: todo poder, para ser legítimo, deve permitir a participação de quem poderá ser atingido com seu exercício."
"O juiz também é sujeito do contraditório. Este não concerne apenas às partes, mas também ao juiz. O contraditório não se resume à defesa do réu, alcançando todos os sujeitos do processo. O direito à ampla defesa do réu integra o contraditório em seu aspecto substancial. Em outras palavras, o direito de defesa é conteúdo do contraditório, sendo apenas um de seus aspectos."
"Para que haja participação e exercício do direito de defesa, é preciso que se efetive a informação prévia e a possibilidade de reação."
"O princípio do contraditório não se resume, já se disse, na sua compreensão como direito de informação e reação, ou como direito de influência. A participação propiciada pelo contraditório serve não apenas para que cada litigante possa influenciar a decisão, mas também para viabilizar a colaboração das partes com o exercício da atividade jurisdicional."
BONS ESTUDOS
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GABARITO D
“É possível dizer que o contraditório exterioriza a defesa, ou que a defesa é o fundamento do contraditório. Porém, tais conceitos, ainda que corretos, são incompletos, uma vez que o direito de ação também necessita do contraditório. A confusão certamente deriva da circunstância de que a defesa, para ser exercida em sua fase inicial, isto é, diante da petição inicial apresentada pelo autor, requer a efetivação do contraditório, que tecnicamente pressupõe informação e possibilidade de reação (na generalidade dos casos). Ou seja, relaciona-se defesa com contraditório porque o réu necessita ser informado e ter a sua disposição os meios técnicos (prazo adequado, advogado) capazes de lhe permitir a reação.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. São Paulo: RT, 2006 p. 313-314).
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SENDO TÉCNICO EM DEMASIA a título de recurso em relação a esta alternativa "D", lembremos que o JUIZ É DESTINATÁRIO MEDIATO, sendo o processo DESTINATÁRIO IMEDIATO das provas, ou seja, CARECE DE COMPLETUDE QUANDO AFIRMA "como destinatário o Juiz no processo"
Fica a dica!
Bons estudos!
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Discordooo.... e a intervenção de terceiros???
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"Tradicionalmente, considera-se ser o princípio do contraditório formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. (...) Nessa perspectiva, as partes devem ser devidamente comunicadas de todos os atos processuais, abrindo-se a elas a oportunidade de reação como forma de garantir a sua participação na defesa de seus interesses em juízo. Sendo o contraditório aplicável a ambas as partes, costuma-se também empregar a expressão 'bilateralidade da audiência', representativa da paridade de armas entre as partes que se contrapõem em juízo. "
" Percebeu-se, muito por influência de estudos alemães sobre o tema, que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio 'informação + possibilidade de reação' garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento."
(Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método)
Bons estudos!
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A) ERRADA. Tradicionalmente o conceito era fundado no binômio "reação + possibilidade de reação", só que esta garantia tão somente o contraditório no aspecto formal. Assim não basta mais informar e permitir reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação do seu convencimento (daniel Assunção, p.62).
B) ERRADA. o contraditório tambem é chamado de bilateralidade da audiência e tem como titulares as partes e destinatário o juiz.
C) ERRADA. Realmente é o direito de ser informado, de reagir e de influenciar, contudo, possui como titulares as partes e destinatário o juiz.
D) CORRETA.
E) ERRADA.