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ID
1083640
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A adoção da repercussão geral, em termos conceituais, depende da configuração do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • A título de curiosidade:

    Apesar da nomofilaquia de Calamandrei, não se pode crer mais atualmente que a resposta da instância superior seja a tese correta. Nada impede que ela seja a errada, ou melhor, que não faça sentido mais se perquirir qualquer encaminhamento científico erigido por esse vértice. Sem chegar a essas conclusões, Knijnik, em revisitação ao tema, ensina o sentido originário do termo concebido por Calamandrei, bem como seu sentido atual:

    "[E]m seu sentido originário, a nomofilaquia foi identificada com a definição da interpretação exata, única e verdadeira. (...) Entretanto, fala-se, mais atualmente, numa nomofilaquia tendencial ou dialética, em lugar da tradicional ou formalista."


  • Gabarito B

    A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. 

  • A primeira dessas finalidades é, portanto, a defesa do direito objetivo e a unificação da jurisprudência, como ensina PIERO CALAMANDREI, em sua celebérrima obra "A Cassação Civil". É a correta aplicação da lei nas decisões judiciais, com a qual se busca a segurança jurídica e a igualdade dos cidadãos diante da lei, assim como a defesa da supremacia do órgão legislativo, consoante a visão do mestre italiano. A função decorrente desse objetivo define o caráter político do recurso e sua natureza constitucional, de acordo com as observações de ENRIQUE VESCOVI, e essa mesma função é chamada por CALAMANDREI de "função nomofilácica" ("nomofilaquia", em italiano), palavra derivada dos vocábulos gregos nomos e phylásso, a significar, respectivamente, lei e guarda, em vernáculo.


  • Afastando inicialmente a A (a finalidade maior da repercussão geral é justamente permitir que o STF não julgue todos os casos que chegam até ele) e a C (o STF não promove apenas a cassação da decisão, pois profere novo julgamento, substituindo o da instância inferior), restaram a B e a D.

    Para mim, corte de interpretação e de jurisprudência é, para mim, a mesma coisa. Marquei a B apenas por enxergar na expressão "declarar o exato significado outorgado pelo legislador à norma" como algo ligado ao ultrapassado entendimento (contemporâneo do positivismo jurídico) de que caberia ao juiz tão-somente aplicar a lei, revelando qual seria a "vontade do legislador", incompatível com a concepção atual de que o juiz também cria o Direito, de que o conteúdo da lei é fruto de interpretação.
    Talvez seja isso...