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ID
1083649
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao direito líquido e certo em mandado de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • É isso mesmo?

    Processo
    MS 18554 / DF
    MANDADO DE SEGURANÇA
    2012/0104817-6
    Relator(a)
    Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
    Órgão Julgador
    S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
    Data do Julgamento
    11/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 07/02/2014
    Ementa
    MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,
    EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA
    JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.  DECURSO DE
    MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A
    PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART.
    54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O
    PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE
    IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR
    AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO
    AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
    PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
    1.   O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
    Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são
    passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a
    sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante
    demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade
    ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano,
    os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer
    dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
    2.   Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para
    verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode
    ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício
    da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a
    prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido
    de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito
    mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da
    ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso
    ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
    
    (...)

  • Só tenho uma coisa a dizer: o examinador que fez essas questões de Direito Processual Civil foi péssimo!!! Realmente, nós concurseiros estamos ferrados com certos integrantes de determinadas bancas!!!

  • Embora eu tenha acertado 8/10 nessa prova, eu não entendi muito bem o que algumas questões estavam falando. Ou foi chute ou foi a mais correta e e mais bonita frase que vi na hora! A colega acima tem razão. Não vejo motivo para colocarem questões em concursos retiradas de conversas em barzinhos a noite depois de muita ceva. VALE A PENA ESTUDAR GALERA. Não está morto quem peleia.

    abraço

  • Nesse sentido, a doutrina do ilustre Professor Hely Lopes Meirelles:

    "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

    Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed. Malheiros, São Paulo, págs. 34/35).


  • Letra D) CORRETA

     O direito líquido e certo, na visão da doutrina, resta assim caracterizado:

    “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos.”  (Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53)