MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO,
EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. AUTORIZAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA
JUSTIÇA DE ABERTURA DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. DECURSO DE
MAIS DE 5 ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA ATÉ A
PRETENSA REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. ART.
54 DA LEI 9.784/99. ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO APTOS A OBSTAR O
PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO FORMAL E DIRETA À VALIDADE DO ATO, FORMULADA POR
AUTORIDADE COM PODER DE DECISÃO SOBRE A ANULAÇÃO DO ATO, ASSEGURADO
AO INTERESSADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.
1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da
Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são
passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a
sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante
demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade
ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano,
os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer
dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental.
2. Assim, o Mandado de Segurança é meio processual adequado para
verificar se a medida impugnativa da autoridade administrativa pode
ser considerada interruptiva do prazo decadencial para o exercício
da autotutela, ainda que se tenha de examinar em profundidade a
prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido
de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no curso do feito
mandamental; mas se foi feita a demonstração documental e prévia da
ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar curso
ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito.
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