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ID
1083709
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a aplicação do instituto da prescrição em matéria de atos infracionais e considerando o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores acerca do tema, analise as seguintes assertivas.

I. Consoante firme orientação do Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao adolescente infrator a regra do artigo 115 do Código Penal, reduzindo-se por metade por metade do prazo prescricional em função de contar ele com menos de 21 anos ao tempo do fato.

II. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, se a sentença não fixou prazo concreto para a medida de internação, a prescrição em concreto continua a ser estabelecida com base na pena máxima cominada no tipo penal respectivo.

III. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça divergem acerca das balizas que devem ser consideradas para o estabelecimento da prescrição abstrata dos atos infracionais, entendendo aquele que o parâmetro deve ser sempre o prazo máximo da medida de internação e, este, a pena máxima cominada para o tipo penal.

Qual(is) está(ão) correta(s)?

Alternativas
Comentários
  • ESTATUTO DA CRIANÇA DE DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATOINFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. PENAMÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA À CONTRAVENÇÃO, INFERIOR AO PRAZOESTIPULADO PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO (3 ANOS). ALEGADA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudênciano sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidassócio-educativas" (Súmula 338/STJ). 2. Sedimentou-se, ainda, a orientação de que o prazo prescricionaldeve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativaaplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativaestabelecida pela sentença. 3. Sendo o ato infracional praticado equiparado a delito oucontravenção que prevê como preceito secundário sanção inferior a 3anos, o cálculo da prescrição deve ser aferido pela pena máxima emabstrato previsto ao delito praticado. 4. Se a legislação penal estabelece pena inferior ao prazo máximoestipulado para a aplicação da medida socioeducativa de internação (3 anos), não se pode admitir que se utilize tal parâmetro para ocálculo da prescrição, uma vez que levaria a situações de flagrantedesproporcionalidade e injustiça, porquanto se daria tratamento maisrigoroso à adolescente do que a um adulto, em situações análogas. 5. Resta demonstrada a ocorrência da prescrição, nos termos dosarts. 109, VI, e 115, ambos do Código Penal, uma vez que o fatoocorreu em 23/6/06 e a representação recebida em 28/5/07; portanto,transcorrido o lapso temporal de 1 ano, deve o processo serdeclarado extinto. 6. Ordem concedida para declarar prescrita a pretensãosocioeducativa do Estado, no que se refere ao Processo015.06.7219-3.

    (STJ - HC: 157262 SP 2009/0244585-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 13/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010)


  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Se a alegação da eventual incidência do princípio da insignificância não foi submetida às instâncias antecedentes, não cabe ao Supremo Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. 2. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a prescrição das medidas socioeducativas segue as regras estabelecidas no Código Penal aos agentes menores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou seja, o prazo prescricional dos tipos penais previstos no Código Penal é reduzido de metade quando aplicado aos atos infracionais praticados pela criança ou pelo adolescente. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. 4. Concessão de ofício para reconhecer a incidência do princípio da insignificância.

    (STF - HC: 96520 RS , Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00634)

  • HC 192312 / SP
    HABEAS CORPUS
    2010/0224191-6
    Relator(a)
    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/02/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 20/02/2013
    Ementa
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
    EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CP). PENA MÁXIMA
    DE 1 (UM) ANO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. 2
    (DOIS) ANOS.  PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO.
    ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO
    1. A matéria que não foi examinada pela Corte de origem não pode ser
    enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
    supressão de instância.
    2. Hipótese em que a questão não foi agitada perante a Corte
    estadual. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública
    (prescrição), indubitável a possibilidade de sua apreciação.
    3. O critério albergado por esta Corte para a aferição da prescrição
    da pretensão socioeducativa consiste na consideração da pena máxima
    prevista para o crime análogo ao ato infracional praticado, na
    medida em que o quantum de pena seja inferior ao prazo de
    internação, que é de três anos. In casu, diante da pena máxima de 1
    (um) ano para o delito, a prescrição ocorreria em 4 (quatro) anos
    (art. 109, V, do CP). Todavia, como a adolescente contava com menos
    de 18 (dezoito) anos na data do fato, incide a causa de diminuição
    do art. 115 do CP, situação que consolida o prazo prescricional em 2
    (dois) anos. Portanto, diante da data de ocorrência do fato
    (3.9.2007) até o recebimento da representação (22.7.2010),
    verifica-se que se passaram mais de 2 (dois) anos, contexto que
    revela a incidência do instituto da prescrição.
    4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, acolhido
    o parecer ministerial, para declarar a prescrição da pretensão
    socioeducativa.

  • Resposta correta: A

    II-  A orientação de que o prazo prescricional deve ter por parâmetro, tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, a duração máxima da medida de internação (3 anos), ou, havendo termo, a duração da medida socioeducativa estabelecida pela sentença.

    III- Não há divergência, os dois Tribunais utilizam a baliza da pena máxima.

  • Pessoal,

    depreende-se dos julgados do STJ e STF que, caso não haja pena em concreto, utiliza-se:
    (i) regra: pena máxima em abstrato prevista para o ato infracional equiparado a crime ou a contravenção menor a 3 anos e joga no 109, CP;
    (ii) exceção: pena máxima prevista para a medida de internação (3 anos) e joga no 109 do CP;
  • Conforme se depreende de julgados do STF como do STJ. a prescrição no caso de ECA deve levar em consideração o CP com adaptações. Nesse caso levando em consideração, medida sócioeducativa sem termo ou prazo máximo somente tendo prazo mínimo. Assim:

    3 anos (medida sócioeducativa - prazo máximo) - art. 109 inc. IV do CP = prazo de 8 anos - redutor pela idade (na data do fato) 115 do CP = 4 anos prazo de prescrição.

    Para os casos em que se firmou o termo máximo, (prazo máximo da medida sócioeducativa), deve-se considerar o tempo estabelecido em sentença da medida sócioeducativa, fazendo assim um cotejo com o art. 109 incisos e art. 115 do CP.

    Para as situações onde não houve sequer sentença de mérito sobre o fato, deve-se considerar a pena em abstrato para o ato infracional análogo ao crime, assim em um crime de roubo, deve-se levar em consideração o prazo do art. 109 inc. II do CP, pois o crime é superior a 8 anos e não excede a 12 anos. Dessa forma  o prazo da prescrição em abstrato será de 16 anos.

  • Vale lembrar:



    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DA METADE. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO PROVIDO.



    I. Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. Precedentes.


    II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso, reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal.


    III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente.


    IV. Recurso conhecido e provido."


    (REsp 564353/MG,  Turma , Rel. Min. Gilson Dipp , DJU de 23/05/2005).

  • Tratando-se de medida socioeducativa aplicada sem termo, o prazo prescricional deve ter como parâmetro a duração máxima da internação (3 anos), e não o tempo da medida, que poderá efetivamente ser cumprida até que o socioeducando complete 21 anos de idade. Assim, deve-se considerar o lapso prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, posteriormente reduzido pela metade em razão do disposto no art. 115 do mesmo diploma legal, de maneira a restar fixado em 4 anos. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1856028-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/05/2020 (Info 672).