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a) SÚMULA n. 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
b) Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.”
c) sumula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
d) correta
e) 439 do STJ: "Admite-se o examecriminológico pelas peculiaridades do caso,desde que em decisãomotivada"
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LETRA D
STJ Súmula nº 337 - 09/05/2007 - DJ 16.05.2007
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Súmula 471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados
cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto
no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime prisional.
ATENÇÃO para esta súmula, pois se o crime foi praticado antes da Lei 11.464/2007 valerá 1/6 para a progressão de regime em crime hediondo, já que a proibição de progressão foi tida como inconstitucional pelo STF.
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Súmula 337 do STJ:
''Nos casos em que não oferecida a suspensão condicional do processo em virtude de a acusação inicial conter delitos que ultrapassam o limite da pena mínima de um ano, não é razoável suprimir-se o direito subjetivo do acusado de poder beneficiar-se da suspensão, quando, em etapa seguinte do processo, é reconhecido que a imputação inicial foi errônea, e , por isso, desclassifica-se a infração penal ou decreta-se a absolvição parcial do réu''
Fonte: Súmulas do STJ: Organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Editora JusPodivm. 2012.
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LETRA A: ERRADA
Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
LETRA B: ERRADA
Súmula 491, STJ. É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
LETRA C: ERRADA
Súmula 471, STJ. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
LETRA D: CERTA
Súmula 337, STJ. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
LETRA E: ERRADA
Súmula 439, STJ. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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