-
CERTA. I - O termo de compromisso de ajustamento de conduta surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro na Lei 9.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
ERRADA. II - Por força de norma expressa contida na Lei n. 7.347/85 o termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode ser parcial, ou seja, abranger apenas parte do objeto investigado nos autos do Inquérito Civil, de modo a se prosseguir com a investigação no que tange apenas à parte não englobada pelo acordo. A única menção que a lei faz expressamente sobre o TAC é no §6 do art 5º "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. "
CERTA. III - O termo de compromisso de ajustamento de conduta não pode dispor, em hipótese alguma, sobre o direito material em jogo.
CERTA. IV - Quando o acordo entre o autor e réu é celebrado no bojo da ação civil pública, com a homologação judicial, não há necessidade de envio ao Conselho Superior do Ministério Público para, conforme estipula o art. 9o. Parágrafo 1o, da Lei n. 7347/85.
CERTA. V - Caso um dos legitimados discorde dos pontos estabelecidos no termo de compromisso de ajustamento de conduta, especificamente no que tange à imposição de medida compensatória, pode mover a respectiva ação civil pública para buscar a reparação em espécie.
Bom estudos
-
Poxa, quando não há nada a ser acrescentado, melhor não comentar a questão..
-
Pensei que o TAC já existisse desde a lei de Ação civil pública que é de 85. Alguém pode comentar e enviar uma mensagem, agradeço!
Abç e bons estudos
-
Nivaldo, cuidado com a pegadinha, pois a disposição do COmpromisso de Ajustamento de Conduta na Lei da ACP foi inserida pelo CDC, o qual é posterior ao ECA.
-
a lei do ECA é 8069 e nao 9069, o que torna a alternativa A formalmente errada, ficando sem resposta.
questão anulável.
-
Penso que a alternativa II está errada por dois motivos:
1º Porque não há norma expressa na LACP com tal proibição.
2º A doutrina entende que pode haver sim compromisso parcial e, nesses casos, o tomador do compromisso ou até mesmo os outros legitimados poderiam buscar complementação. Vejamos:
Direitos Difusos e Coletivos Esquematizado, 4ª Edição, Página 225:
Nada obsta a que os colegitimados que não tenham participado do termo de compromisso discordem de suas cláusulas, podendo buscar sua complementação e/ou impugnação, quando o título for incompleto (quando as obrigações pactuadas não forem suficientemente abrangentes para a proteção do bem jurídico) ou contiver vício insanável (o que ocorreria, por exemplo, se houvesse desvio de finalidade por parte do órgão tomador do compromisso em benefício do compromissário, ou ilegítima transação a respeito do direito transindividual).
-
Como assim "não pode dispor sobre o direito material em jogo"? Alguém sabe a fundamentação legal para essa assertiva?
-
Pode ser parcial!
Abraços
-
Anulem a questão.
-
Penso que esteja desatualizada, pois atualmente a corrente majoritária aponta que a natureza jurídica do TAC é de ser TRANSAÇÃO. A corrente minoritária, adotada nesta questão, diz que a natureza jurídica do TAC é de RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO, justamente porque o órgão público legitimado a fazer o TAC não pode abrir mão, renunciar quanto ao objeto central da atuação coletiva porque o poder que ele tem de negociação aqui é um poder referente à forma de cumprimento, com a fixação de um prazo mais alargado, parcelamento, mas quanto à questão de fundo (material) entende esta corrente que não há poderes de transação.
Portanto, atualmente a posição majoritária é diversa, visto que entende ser TRANSAÇÃO e não RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
Na dúvida, marcar que se trata de autocomposição, que é o gênero (autocomposição é gênero, que temos três espécies – transação, reconhecimento jurídico do pedido e renúncia).