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ID
1085197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que, por ocasião do reexame necessário de sentença proferida em processo de conhecimento, o tribunal decida por maioria. Nessa hipótese,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

     

  • Questão merecia ser anulada, pois não exige do candidato que a mesma seja julgada "conforme a jurisprudência do STJ". Isso porque há controvérsia a respeito do cabimento de embargos infringentes em reexame necessário.

    Súmula 77 do (extinto) TFR: Embargos Infringentes - Acórdão Não Unânime Proferido em Remessa "Ex Officio" - Cabimento.


  • Grande maioria da doutrina e SÚMULA do TFR Nº 77 - Cabem embargos infringentes a acórdão não unânime proferido em remessa ex-officio (Código de Processo Civil, art.475).

    CESPE e Súmula 390 do STJ: nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

    I agora Jozé, e no próximo o que marcarei? 

    OBS.: ja ví casos em que o candidato anexou uma questão da própria CESPE em seu recurso e obteve como resposta o seguinte: (a banca mudou de entendimento) e fica tudo na base da ciranda.



  • Letra E. Realmente a Súmula 390/STJ prevalece nesses casos:

    Em recente decisão proferida pela Corte Especial do STJ, em 4 de março de 2009, ao julgar o EREsp 823.905/SC, ficou concluído pela inadmissibilidade dos embargos infringentes contra acórdão que deu provimento a reexame necessário por maioria de votos.

    Antes de ser proferida a decisão pela Corte Especial do STJ, havia uma grande controvérsia entre as 1ª e 3ª Seções, de forma que a 1ª Seção, composta pelas 1ª e 2ª Turmas, tinha o entendimento de serem cabíveis os embargos infringentes em reexame necessário, enquanto que a 3ª Seção, composta pelas 5ª e 6ª Turmas, entendia que seria incabível o referido recurso.

    Ocorre que, em 20.11.2008, a 6ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.089.886/DF, reformulou o seu entendimento, passando a entender que seria cabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, adotando o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ.

    Quando tudo parecia que a jurisprudência do STJ iria se consolidar no sentido de que seriam cabíveis embargos infringentes em reexame necessário, a Corte Especial do egrégio Tribunal firmou entendimento no sentido contrário, entendendo como incabível a interposição de embargos infringentes em reexame necessário.

    De acordo com o entendimento do Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento do REsp 823.905/SC, a remessa ex officio não é recurso, mas, tão somente, condição de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, não podendo se equiparar ao recurso voluntário de apelação, na qual se faz menção no art. 530 do CPC, abaixo transcrito:

    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

    Conforme previsto no art. 530 do CPC, os embargos infringentes somente são admitidos em face de acórdão não unânime proferido em sede de apelação ou de ação rescisória, não fazendo qualquer menção ao reexame necessário, que não possui natureza recursal. Seriam incompatíveis os embargos infringentes com a ausência do recurso de apelação. Nesses termos, em face da ausência de previsão legal, não se pode admitir a interposição de embargos infringentes em reexame necessário, uma vez que não pode ser equiparada a recurso.

    Disponível em <http://www.sintese.com/doutrina_integra.asp?id=1199>.

  • Previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, o reexame necessário não faz parte do rol taxativo de recursos do artigo 496 do referido Código, nem é tratado como recurso em qualquer outro diploma legal. Sendo assim, não atendendo ao princípio da taxatividade, o reexame necessário não é recurso.

    Nas exatas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha "o reexame necessário condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado, não contendo plena eficácia. Desse modo, não havendo o reexame e, consequentemente, não transitando em julgado a sentença, será incabível a ação rescisória.".

    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor

    § 3 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Bons estudos!

  • NÃO cabem embargos infringentes:
    1) no processo de MS (súmula 169, STJ)2) em reexame necessário (súmula 390, STJ)3) processo de Reclamação ( súmula 368, STF)4) decisões de Turmas Recursais
  • Prazos atuais

    Regra

    réu preso: 10d + 15d

    prorrogação: mediante representação da autoridade policial, ouvido o MP

    STF: se passar é abuso de autoridade

    réu solto: 30d + 30d

    pode ser prorrogado sucessivamente

     

    IP da PF

    réu preso: 15d + 15

    réu solto: 30

     

    Lei de drogas

    réu preso: 30 + 30

    réu solto: 90 + 90

     

    Crimes contra a economia popular

    Preso ou solto: 10d

     

    Inquéritos Militares

    réu preso: 20

    réu solto: 40 + 20

  • Agora eu pergunto, PRA QUE FALAR DE TODAS AS REGRAS SE O ASSUNTO AQUI É LEI DE DROGAS?

    carência! desespero pra chamar atenção!