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ID
1085203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

A respeito da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ensina José Afonso da Silva:

    "a prescritibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito. Não será, pois, sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos administrativos. Se a Administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do ius persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: 

    'A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento'. 

    Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva 

    Documento: 848375 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/02/2009 Página 8 de 11 

    Superior Tribunal de Justiça

    resposta d CORRETA

  • A (ERRADA) E D (CERTA): AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO É IMPRESCRITÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 37, § 5, DA CF: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    b) ERRADA - O MAGISTRADO, APÓS A ANÁLISE DA DEFESA PRELIMINAR DO RÉU, PODE REJEITAR DE PLANO A AÇÃO DE IMPROBIDADE QUANDO CONVENCIDO DA INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 8, DA LEI 8429/92: § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    C) ERRADA. É preciso que seja demonstrado o dolo, sob pena de responsabilidade objetiva. Nesse sentido:
    (...).1. Recurso especial no qual se discute se a prestação de contas apresentadas fora do prazo configura ato ímprobo.
    2. O entendimento do STJ é no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente; [é] indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA. 30/AM, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, , DJe 28/09/2011).(...)Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1295240/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013)

    e) (errada) - o periculum in mora é presumido no que tange à medida cautelar de declaração de indisponibilidade dos bens, isto é, basta apenas o fumus boni juris - fundados indícios da prática de atos ímprobos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
    1.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se alinhado no sentido da desnecessidade de prova de periculum in mora concreto, ou seja, de que o réu estaria dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. (...).
    (AgRg no AREsp 392.405/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 17/02/2014)

  • Gabarito: letra D

    "Superior Tribunal de Justiça . RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.561 - AM (2008/0133063-9)  RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

    (...) Assentado que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o ressarcimento do dano ao erário público, merece consignar que há ensinamentos doutrinários no sentido de que esse desiderato não se obtém por intermédio da ação de improbidade administrativa, quando reconhecida a prescrição no que se refere à pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos. Ocorre, porém, que a despeito desses referidos ensinamentos, não se verifica qualquer óbice para que se obtenha o ressarcimento dos danos ao erário na ação de improbidade, mesmo quando reconhecida a prescrição em relação à outras penalidades.

    Com essas considerações, conheço do recurso especial e lhe dou provimento, ficando, pois, afastada a prescrição da ação de improbidade administrativa na parte em que se busca o ressarcimento do dano ao erário público.

    É como voto."

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Processo:REsp 1268594 PR 2011/0178553-8
    Relator(a):Ministra ELIANA CALMON
    Julgamento:05/11/2013
    Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
    Publicação:DJe 13/11/2013

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMAIS SANÇÕES. ART. 23 DA LIA E ART. 142 DA LEI 8.112/1990. TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DOS FATOS.

    1. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37§ 5º, daCF).

    2. Nos casos de servidor público ocupante de cargo efetivo, a contagem da prescrição, para as demais sanções previstas na LIA, se dá à luz do art. 23II, daLIA c/c art. 142 da Lei 8.112/1990, tendo como termo a quo a data em que o fato se tornou conhecido.

    3. Recurso especial não provido.


  • Galera, direto ao ponto:


    b)Veda-se ao magistrado rejeitar de plano a ação de improbidade administrativa, ainda que convencido da inexistência do ato de improbidade.

    Não há essa vedação...

    Se, diante a defesa do agente público, houver prova cabal de atipicidade... não há óbice!!!

    Assertiva ERRADA!!!


    c)A simples ausência de prestação de contas no prazo em que deveria ser apresentada configura ato de improbidade administrativa, visto que dissociada do elemento subjetivo da conduta do agente.

    Não basta a simples ausência... tem que haver dolo!!!

    Omissão + dolo!!!

    Assertiva ERRADA!!!



    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:


    a) Não cabe ação civil pública por improbidade administrativa, para fins exclusivos de ressarcimento ao erário, nos casos em que se reconheça a prescrição da ação quanto às demais sanções previstas na lei que trata da improbidade administrativa.


    As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis por força do §5º, art. 37 da CF...

    Portanto, cabe ACP na referida hipótese!!!


    Avante!!!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

     

    Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

     

     

    • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
    Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

  • Com todas as escusas, mas tendo a discordar do comentário da colega Flávia, o entendimento trazido no (RE 669069/MG), julgado pelo STF, afeta apenas aos ILÍCITOS CIVIS, numa questão abrangente como esta, continua vigorando a regra da IMPRESCITIBILIDADE, ou seja, permece as duas regras. A aplicação dos estendimentos acima varia de acordo com o enunciado na questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Em 08 de Agosto de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário apenas nos casos de atos dolosos de improbidade administrativa. Sendo assim, prescrevem em 5 anos as ações de ressarcimento de danos ao erário quando provenientes de condutas culposas. 


    https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/19867/STF-reconhece-imprescritibilidade-de-acao-de-ressarcimento-decorrente-de-ato-doloso-de-improbidade

     

    "Se eu vi mais longe, foi por estar sobre ombros de gigantes."

    Isaac Newton

  • a) ERRADA. As ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Portanto, ainda que se reconheça a prescrição quanto às demais sanções (cujos prazos são previstos na Lei 8.429/92 – 5 anos após o término do mandato ou o prazo aplicável para faltas puníveis com demissão), poderá ser proposta ação de improbidade com o fim de obter o ressarcimento ao erário.

    b) ERRADA. O magistrado pode sim rejeitar o prosseguimento da ação caso esteja convencido da inexistência do ato de improbidade. É o que permitem os §§8º e 11 do art. 17 da Lei 8.429/92:

    § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito

    c) ERRADA. A falta de prestação de contas constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, VI); porém, a caracterização do ato de improbidade não está dissociada do elemento subjetivo da conduta do agente, pois depende da comprovação de dolo.

    d) CERTA. Valem os mesmos comentários da alternativa “a”. Os prazos prescricionais previstos na Lei 8.429/92 não se aplicam para as ações que visamo ressarcimento ao erário.

    e) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessário demonstrar o risco de dano irreparável para que se possa decretar a indisponibilidade dos bens nas ações de improbidade administrativa. Para aquele Tribunal Superior, o

    periculum in mora é presumido em lei, em razão da gravidade do ato e da necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público em caso de condenação, não sendo necessária a demonstração do risco de dano irreparável

    para se conceder a medida cautelar.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão não está desatualizada, pois as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de improbidade administrativa continuam imprescritíveis, já que o julgado do STF de 2016 se restringiu às ações cíveis, não incluindo as de improbidade administrativa.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910);

    Em relação aos demais atos ilícitos, inclusive os atos de improbidade praticados com culpa, aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (Repercussão Geral – Tema 666).

    Fonte: Dizer o Direito.