-
Questão deve ser anulada, já que não mais existe no ordenamento jurídico o crime de quadrilha.
-
A letra E ainda está errada, pois não são apenas "mais de 3 pessoas". Veja o art. 288 CP abaixo:
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
-
Não entendi.
Associação Criminosa
(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
" especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação” (conjur)
-
bem, eu marquei letra "c", por conta deste já batido julgado, vejamos:
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
Assim entendo que a letra "c" esteja correta
-
Cuidado colega! Segundo o STJ, a captação de sinal de TV a Cabo é fato típico (furto). Caiu ano passado no concurso de Delegado de Polícia Civil da Bahia. O STF é que entende que é fato definido na Lei de Telecomunicações, mas a questão afirma que é "segundo o STJ"
Hasta
-
Pelo amor de Deus CESPE!!! Prova de 2014 e você está dando como certa resposta que fala de quadrilha ou bando?!?!? AFF...
Entendo que a questão deve ser anulada, visto que não existe mais no nosso ordenamento jurídico o crime de quadrilha ou bando, mas sim o de associação criminosa em que se exige a associação de pelo menos (e não mais de) 03 pessoas (art. 288, CP alterado pela Lei 12.850/2013).
Só G-ZUS na nossa causa para enfrentar umas provas dessas viu... PELAMORRRRR.....
-
Além de não existir mais o crime de quadrilha, existe outro ponto. O delito do art. 288, CP, prevê o fim específico de cometer crimes. A questão refere apenas "mais de três pessoas que se auxiliam mutuamente em busca de um resultado comum". Na minha opinião isso se chama sociedade (empresária ou não).
-
Sobre a alternativa B: Caso as vítimas não se submetam à vontadedo agente teremos extorsão na modalidade tentada
CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012. (Inf. STJ 502)
-
Qual é o erro do item C?
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE
SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade
(ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem
uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a
conduta ilícita.
2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo
não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via
especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185601 / RS, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/09/2013,
Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2013)
-
Alguém avisa o CESPE que não é mais quadrilha ou bando.....Prova de 2014 e passando vergonha kkkkkkkkkkkk que feio
-
O mais recente julgado do STJ ( AgRg no REsp 1185601 / RS, Sexta Turma, DJe 23/09/2013), entendeu que a captação clandestina de televisão fechada ou a cabo não é fato típico, quer dizer: não configura o delito previsto no art. 155, §3º, do CP, razão pela qual por tal fato, por si só, já ensejaria a anulação da questão.
Outro aspecto já foi levantado pelos colegas, uma vez que não existe mais o delito de quadrilha ou bando. Agora, de acordo com a nova redação do art. 288 do CP, trata-se do crime de associação criminosa (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).
Questão, a meu ver, portanto, passível de anulação.
-
Para mim a resposta correta é a letra "b".
Apesar do julgado trazido pelo colega, o STJ tem posicionamento consolidado pela súmula 96, qual seja, "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."
Como muitos disseram a resposta da letra "e" encontra-se errada em razão da alteração legislativa, mudança do nomen iuris e dos requisitos para se configurar o delito (3 ou mais agentes e não mais de 3).
-
Sobre a letra E
Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando),convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.
-
AFFFFF tinha que ser o Cespe! Se atualiza hein?! Resposta correta letra C! Toma vergonha e anula a questão!
-
Alternativa (a) - Acredito que não haja dúvidas. O referido delito de fato é independente, consumando-se no momento da formação da quadrilha (Associação Criminosa). Por isso, não há que se cogitar bis in idem.
Alternativa (B) - A Súmula 96 do STJ prescreve que "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". No entanto, o entendimento é o de que existe diferença entre obter vantagem econômica e submeter-se à vontade do agente: você pode preencher o cheque conforme a exigência do criminoso (submeter-se à vontade), mas pode, em seguida, arrepender-se e sustá-lo (não houve obtenção da vantagem econômica). Nesse exemplo, a extorsão foi consumada mesmo sem a obtenção da vantagem econômica, porque houve a submissão à vontade do agente.
Alternativa (c) - Essa não é a posição do STJ (na verdade, o STJ entende tal fato como furto), que, no momento, é divergente da do STF. http://www.perolasjuridicas.com/2013/06/interceptacao-de-sinal-de-tv-cabo-furto.html
Alternativa (d) - Sem polêmica. A presença de inimputável é irrelevante para consumação desse delito.
Alternativa (e) - Acredito que será anulada. Ainda não foi publicado o gabarito definitivo.
"Associação criminosa
Vale ressaltar que a Lei12.850/2013 alterou o art. 288 do , transformando o delito de “quadrilha ou bando” em “associação criminosa”.
A única mudança, no entanto, além do nome, é que o crime de quadrilha exigia, no mínimo, a presença de 4 pessoas para se consumar. Já o novo delito de associação criminosa exige apenas 3pessoas.
Desse modo, o raciocínio exposto acima persiste na vigência do novo art. 288 do CP." http://www.dizero direito .co m.br/2014/03/o -crime-de-quadrilha-persiste-mesmo -que.html
-
Alguém atualize o CESPE dos babados recentes do código penal. Pelamordedeus, neah?
-
Olha só essa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/3ad628df-b9
O CESPE considerou como CORRETA!! E agora José??
-
letra c correta ? pra mim tbm ta errada devido o enunciado da questão que diz que o bando utilizava-se de arma para cobrança constrangendo mediante violência e grave ameaça, no minimo séria roubo ou extorsão.
-
Questão de 2014 já está totalmente desatualizada!!! CESPE pisou feio na bola!!
-
Alternativa C está incorreta: Segundo STJ o fato é Típico, Segundo o STF o fato é Atípico.
Na alternativa E, eu entendo tratar-se de Associação Criminosa.
-
Justificativa do Cespe para anulação:
"A opção considerada como correta pelo gabarito faz menção ao crime de quadrilha ou bando, objeto de nova
redação conferida pela Lei 12.850/2013, que alterou tanto o nomen juris para associação criminosa quanto o tipo
penal para considerar crime a associação de 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, e não
mais de 3 (três) pessoas, como na redação antiga. A nova lei entrou em vigor 45 dias após sua publicação em
05/08/2013. Assim, a falta de um elemento temporal no enunciado da questão não permite ao candidato aferir se a
conduta se subsume ao novo ou ao antigo tipo penal. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão."
-
Letra C:
AgRg no REsp 1185601 / RS –
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª Turma – p. 23/09/2013: Ementa: AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO
FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA
7/STJ. 1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude)
e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso
inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita. 2. A captação
clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código
Penal. 3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na
via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece
prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de
infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental
improvido.
Ademais, a Lei
n. 8.977/95, que dispõe sobre serviços de TV a cabo, em seu art. 35, in verbis,
tipifica tal conduta como crime, sendo inaplicável o Código
Penal em
atenção ao princípio da especificidade. Art. 35. Constitui ilícito
penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Portanto, torna-se jurisprudência
pacífica de nossos tribunais que a captação de sinais de TV a cabo NÃO configura o crime previsto no art. 155, §3° do Código Penal
brasileiro.