SóProvas


ID
1085206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quatro indivíduos associaram-se com o fim de captar irregularmente sinal de TV a cabo, fornecendo-o a moradores da comunidade mediante retribuição financeira mensal, e, para tanto, constrangeram, mediante grave ameaça com o uso de arma, os comerciantes locais ao pagamento de valores e à permissão da utilização dos estabelecimentos para as atividades do grupo.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão deve ser anulada, já que não mais existe no ordenamento jurídico o crime de quadrilha.

  • A letra E ainda está errada, pois não são apenas "mais de 3 pessoas". Veja o art. 288 CP abaixo:

    Associação Criminosa

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


  • Não entendi. 

    Associação Criminosa

    (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)

    Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
    " especialistas alertam para os reflexos que as mudanças causarão. “Tal modificação alterou tanto o nome jurídico do crime, que passou de 'quadrilha ou bando' para 'associação criminosa', quanto reduziu o número mínimo exigido de agentes para sua consumação, sendo necessário, agora, apenas três pessoas para sua tipificação” (conjur)

  • bem,  eu marquei letra "c", por conta deste já batido julgado, vejamos:

    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261
      

    Assim entendo que a letra "c" esteja correta

  • Cuidado colega! Segundo o STJ, a captação de sinal de TV a Cabo é fato típico (furto). Caiu ano passado no concurso de Delegado de Polícia Civil da Bahia. O STF é que entende que é fato definido na Lei de Telecomunicações, mas a questão afirma que é "segundo o STJ" 
    Hasta

  • Pelo amor de Deus CESPE!!! Prova de 2014 e você está dando como certa resposta que fala de quadrilha ou bando?!?!? AFF...

    Entendo que a questão deve ser anulada, visto que não existe mais no nosso ordenamento jurídico o crime de quadrilha ou bando, mas sim o de associação criminosa em que se exige a associação de pelo menos (e não mais de) 03 pessoas (art. 288, CP alterado pela Lei 12.850/2013).

    Só G-ZUS na nossa causa para enfrentar umas provas dessas viu... PELAMORRRRR.....


  • Além de não existir mais o crime de quadrilha, existe outro ponto. O delito do art. 288, CP, prevê o fim específico de cometer crimes. A questão refere apenas "mais de três pessoas que se auxiliam mutuamente em busca de um resultado comum". Na minha opinião isso se chama sociedade (empresária ou não).

  • Sobre a alternativa B: Caso as vítimas não se submetam à vontadedo agente teremos extorsão na modalidade tentada

    CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA.

    Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012. (Inf. STJ 502)

  • Qual é o erro do item C?

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE
    SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
    PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.
    1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade
    (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem
    uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a
    conduta ilícita.
    2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo
    não configura o  crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
    3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via
    especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
    4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões
    reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
    assentado na decisão agravada.
    5. Agravo regimental improvido.
    
    (AgRg no REsp 1185601 / RS, Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
    T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 05/09/2013,
    
    Data da Publicação/Fonte: DJe 23/09/2013)

  • Alguém avisa o CESPE que não é mais quadrilha ou bando.....Prova de 2014 e passando vergonha kkkkkkkkkkkk que feio

  • O mais recente julgado do STJ ( AgRg no REsp 1185601 / RS, Sexta Turma, DJe 23/09/2013), entendeu que a captação clandestina de televisão fechada ou a cabo não é fato típico, quer dizer: não configura o delito previsto no art. 155, §3º, do CP, razão pela qual por tal fato, por si só, já ensejaria a anulação da questão.

    Outro aspecto já foi levantado pelos colegas, uma vez que não existe mais o delito de quadrilha ou bando. Agora, de acordo com a nova redação do art. 288 do CP, trata-se do crime de associação criminosa (Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes).

    Questão, a meu ver, portanto, passível de anulação. 


  • Para mim a resposta correta é a letra "b".

    Apesar do julgado trazido pelo colega, o STJ tem posicionamento consolidado pela súmula 96, qual seja, "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida."

    Como muitos disseram a resposta da letra "e" encontra-se errada em razão da alteração legislativa, mudança do nomen iuris e dos requisitos para se configurar o delito (3 ou mais agentes e não mais de 3).

  • Sobre a letra E

    Crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) é o que exige necessariamente o concurso de várias pessoas (quadrilha ou bando, rixa etc.). As condutas dessas várias pessoas podem paralelas (quadrilha ou bando),convergentes (bigamia) ou contrapostas (rixa). Como se vê, a classificação em destaque tem como ponto de referência o sujeito ativo (não o passivo) da infração. Quando o crime exige vários sujeitos passivos (crime de violação de correspondência, v.g., que afeta o remetente e o destinatário) chama-se crime de dupla subjetividade passiva.


  • AFFFFF tinha que ser o Cespe! Se atualiza hein?! Resposta correta letra C! Toma vergonha e anula a questão!

  • Alternativa (a) - Acredito que não haja dúvidas. O referido delito de fato é independente, consumando-se no momento da formação da quadrilha (Associação Criminosa). Por isso, não há que se cogitar bis in idem.

    Alternativa (B) - A Súmula 96 do STJ prescreve que "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". No entanto, o entendimento é o de que existe diferença entre obter vantagem econômica e submeter-se à vontade do agente: você pode preencher o cheque conforme a exigência do criminoso (submeter-se à vontade), mas pode, em seguida, arrepender-se e sustá-lo (não houve obtenção da vantagem econômica). Nesse exemplo, a extorsão foi consumada mesmo sem a obtenção da vantagem econômica, porque houve a submissão à vontade do agente.

    Alternativa (c) - Essa não é a posição do STJ (na verdade, o STJ entende tal fato como furto), que, no momento, é divergente da do STF. http://www.perolasjuridicas.com/2013/06/interceptacao-de-sinal-de-tv-cabo-furto.html

    Alternativa (d) - Sem polêmica. A presença de inimputável é irrelevante para consumação desse delito.

    Alternativa (e) - Acredito que será anulada. Ainda não foi publicado o gabarito definitivo.

    "Associação criminosa

    Vale ressaltar que a Lei12.850/2013 alterou o art. 288 do , transformando o delito de “quadrilha ou bando” em “associação criminosa”.

    A única mudança, no entanto, além do nome, é que o crime de quadrilha exigia, no mínimo, a presença de 4 pessoas para se consumar. Já o novo delito de associação criminosa exige apenas 3pessoas.

    Desse modo, o raciocínio exposto acima persiste na vigência do novo art. 288 do CP." http://www.dizero direito .co m.br/2014/03/o -crime-de-quadrilha-persiste-mesmo -que.html



  • Alguém atualize o CESPE dos babados recentes do código penal. Pelamordedeus, neah?

  • Olha só essa questão: http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/3ad628df-b9


    O CESPE considerou como CORRETA!! E agora José??

  • letra c correta ? pra mim tbm ta errada devido o enunciado da questão que diz que o bando utilizava-se de arma para cobrança constrangendo mediante violência e grave ameaça, no minimo séria roubo ou extorsão.

  • Questão de 2014 já está totalmente desatualizada!!! CESPE pisou feio na bola!!

  • Alternativa C está incorreta: Segundo STJ o fato é Típico, Segundo o STF o fato é Atípico.




    Na alternativa E, eu entendo tratar-se de Associação Criminosa.

  • Justificativa do Cespe para anulação:

    "A opção considerada como correta pelo gabarito faz menção ao crime de quadrilha ou bando, objeto de nova 

    redação conferida pela Lei 12.850/2013, que alterou tanto o nomen juris para associação criminosa quanto o tipo 

    penal para considerar crime a associação de 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes, e não 

    mais de 3 (três) pessoas, como na redação antiga. A nova lei entrou em vigor 45 dias após sua publicação em 

    05/08/2013. Assim, a falta de um elemento temporal no enunciado da questão não permite ao candidato aferir se a 

    conduta se subsume ao novo ou ao antigo tipo penal. Devido ao exposto, opta-se pela anulação da questão."

  • Letra C:

    AgRg no REsp 1185601 / RS – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª Turma – p. 23/09/2013: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita. 2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. 3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

    Ademais, a Lei n. 8.977/95, que dispõe sobre serviços de TV a cabo, em seu art. 35, in verbis, tipifica tal conduta como crime, sendo inaplicável   o   Código   Penal   em   atenção   ao   princípio da especificidade. Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.

    Portanto, torna-se jurisprudência pacífica de nossos tribunais que a captação de sinais de TV a cabo NÃO configura o crime previsto no art. 155, §3° do Código Penal brasileiro.