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a) ERRADA: ECA, Art. 9º. Opoder público, as instituições e os empregadores propiciarão condiçõesadequadas ao aleitamento materno, inclusiveaos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
b) ERRADA: ECA, Art. 8º, § 4º. Incumbeao poder público proporcionar assistênciapsicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive comoforma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
ECA,Art. 8º, § 5º. A assistência referida no§ 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifesteminteresse em entregar seus filhos para adoção.
c) ERRADA: [...] 2. Por não serem absolutos, a lei restringeo direito à informação e a vedação da censura para proteger a imagem e adignidade das crianças e dos adolescentes.
3. No caso,constatou-se afronta à dignidade das crianças com a veiculação de imagenscontendo cenas de espancamento e tortura praticada por adulto contra infante.
4.Recurso especial não provido.
(REsp 509.968/SP, Rel. Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
d)CORRETA: [...]1. O recorrente insurge-se contra adeterminação realizada pela instância inferior de que deve ser construídocentros específicos para menores infratores portadores de deficiência mental.No entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisãojudicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo Tribunal deorigem.
2.A lei é clara ao determinar que osadolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamentoindividual e especializado, em local adequado às suas condições.
3.O argumento esposado pelo recorrentebaseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e dautilização da rede pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo,tais argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicialfundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, anecessidade de fornecer o tratamento individual e especializado aosadolescentes em local adequado às suas condições.
[...]
(REsp 970.401/RS, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010)
e) ERRADA: CF, Art. 7º. Sãodireitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoriade sua condição social:
[...]
XXV- assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches epré-escolas;
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Complementando a letra E:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
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ECA, art. 54.
É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
(...)
IV - atendimento em creche e
pré-escola às crianças de zero
a seis anos de idade;
CRFB/88, art. 7º. XXV -
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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Base legal da alternativa D = Art. 112, § 3º, ECA (§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.).
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A questão deveria ser anulada:
O seguinte trecho da alternativa "d" torna-a incorreta: "em cumprimento de medida socioeducativa".
Adolescentes portadores de doença ou deficiência mental não cumprem medidas socioeducativas.
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RICARDO BARROS COELHO 02, creio que a questão não deve ser anulada.
o §3º pertence ao artigo 112 do ECA, no qual trata das medidas socioeducativas e o mesmo não faz qualquer ressalva a respeito de não poder ser aplicada tais medidas a adolescente portador de doença mental ou deficiência mental.
me corrijam se eu estiver errada, pfv!
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Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul no qual o recorrido era o MPRS. Neste recurso, o Estado do Rio grande do Sul alegou que haveria um clínica terceirizada para tratamento de doenças mentais, bem como poderia ser utilizado o sistema público de saúde.
Entretanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça desproveu o recurso. A ementa do julgado, no que interessa, está assim transcrita:
O argumento espoado pelo recorrente baseia-se na existência de um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede pública em caso agudos para os menores infratores. Contudo, tais argumentações não são suficientes par alterar decisão judicial fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece, claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual especializado aos adolescentes em local adequado à suas condições.
RESP 970401/RS ano 2007
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Entendo que o erro da assertiva E está no fato de que não é necessário comprovar-se a hipossuficiência dos pais. A CF prevê até cinco anos e o ECA até seis, mas nenhum dos dois diplomas exige essa comprovação, é direito para qualquer criança.
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Quanto ao comentário do colega de que adolescente infrator não pode ter contra si medida socioeducativa aplicada, segue juris do STJ, REsp 970401 / RS
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ECA. IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA
PERMANENTE DE ATENDIMENTO INDIVIDUALIZADO E ESPECIALIZADO, EM LOCAL
ADEQUADO, DE ADOLESCENTES PORTADORES DE PROBLEMAS MENTAIS OU
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES PELA INSTÂNCIA INFERIOR.
LEGALIDADE. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO
QUANTUM ESTABELECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recorrente insurge-se contra a determinação realizada pela
instância inferior de que deve ser construído centros específicos
para menores infratores portadores de deficiência mental. No
entanto, não há qualquer respaldo legal que possa reverter a decisão
judicial estabelecida pela sentença de mérito e confirmada pelo
Tribunal de origem.
2. A lei é clara ao determinar que os adolescentes portadores de
doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e
especializado, em local adequado às suas condições.
3. O argumento esposado pelo recorrente baseia-se na existência de
um programa psiquiátrico terceirizado e da utilização da rede
pública em casos agudos para os menores infratores. Contudo, tais
argumentações não são suficientes para alterar a decisão judicial
fundamentada na letra da lei. O artigo do ECA estabelece,
claramente, a necessidade de fornecer o tratamento individual e
especializado aos adolescentes em local adequado às suas condições.
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Questão deveria ser anulada , tendo em vista que aos adolescentes portadores de deficiência não se aplicam medidas socioeducativas, mas sim tratamento especializado e individual, conforme art 112 § 3º do ECA.
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Questão passível de anulação ! Aos adolescentes com deficiência não se aplicam medidas socioeducativas, mas sim tratamento especializado e individual.
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Art 64. O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa que apresente indícios de transtorno mental, de deficiência mental, ou associadas, deverá ser avaliado por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial.
§ 1o As competências, a composição e a atuação da equipe técnica de que trata o caput deverão seguir, conjuntamente, as normas de referência do SUS e do Sinase, na forma do regulamento.
§ 2o A avaliação de que trata o caput subsidiará a elaboração e execução da terapêutica a ser adotada, a qual será incluída no PIA do adolescente, prevendo, se necessário, ações voltadas para a família.
§ 3o As informações produzidas na avaliação de que trata o caput são consideradas sigilosas.
§ 4o Excepcionalmente, o juiz poderá suspender a execução da medida socioeducativa, ouvidos o defensor e o Ministério Público, com vistas a incluir o adolescente em programa de atenção integral à saúde mental que melhor atenda aos objetivos terapêuticos estabelecidos para o seu caso específico.
§ 5o Suspensa a execução da medida socioeducativa, o juiz designará o responsável por acompanhar e informar sobre a evolução do atendimento ao adolescente.
§ 6o A suspensão da execução da medida socioeducativa será avaliada, no mínimo, a cada 6 (seis) meses. (SINASE, lei 12.594)
Portanto, tanto o ECA quanto o SINASE não mencionam que adolescentes com transtorno mental não são destinatários de medidas socioeducativas, apenas deixam claro que estes devem receber atendimento especializado em local adequado às suas condições.
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ATUALIZAÇÃO: A lei 13.306/2016 modificou o artigo 54, IV do ECA, igualando-se com a CF:
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (redação dada pela Lei 13.306/2016)
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Gab. 110% Letra D.
a) Embora o ECA garanta, de diversas formas, os direitos fundamentais da criança e do adolescente mediante a proteção da gestante, não há previsão de garantia do aleitamento materno aos filhos de mães submetidas a penas privativas de liberdade.
Errado. É garantido a mães submetidas a penas privativas de liberdade condições adequadas para o aleitamento materno.
b) Como forma de impedimento à adoção comercial de bebês, o Estado é proibido de proporcionar assistência psicológica à gestante ou à mãe que manifestarem desejo de entregar seus filhos para adoção.
Errado. Incube ao estado proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
c) Admite-se a veiculação de imagens com cenas de espancamento e tortura praticados por adulto contra criança, ainda que constrangedoras, em razão da prevalência do direito à informação prestada pela impressa à sociedade.
Errado. Constitui afronta a dignidade das crianças a divulgação dessas imagens.
d) É obrigação do Estado criar e manter centros específicos para adolescentes portadores de doença ou deficiência mental em cumprimento de medida socioeducativa, não sendo suficientes a existência de programa psiquiátrico terceirizado e a utilização da rede pública para o atendimento de casos agudos.
Certo.
e) A CF e o ECA asseguram o ingresso e a permanência de crianças com até seis anos de idade em creches e pré-escolas, desde que comprovada a hipossuficiência dos pais.
Errado. CF garante até cinco anos e ECA até seis anos independente de comprovação de hipossuficiência dos pais
ECA, art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
CRFB/88, art. 7º. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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ECA
Art.54 - IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
CF/88
Art.7º- XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Ambos tem a mesma regra!
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Atualizando:
ECA, Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: [...]
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)