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Resposta: letra b
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO PÓSTUMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE DO ADOTANTE. LAÇO DE AFETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
4. Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação do propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço afetividade a envolver o adotado e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1326728/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/02/2014)
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Sobre a alternativa D:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA. VINCULAÇÃO ÀS PARTES DO PROCESSO.
MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DOS DEPENDENTES DE SERVIDORES
ESTADUAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA
NORMA PREVIDENCIÁRIA ESPECÍFICA.
1. Os efeitos da decisão judicial não podem prejudicar terceiros que
não participaram do processo.
2. No caso de menor sob guarda, a norma previdenciária de natureza
específica deve prevalecer sobre o disposto no art. 33, § 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª T., AgRg no REsp 900556-SC, j. 11/04/2013, Relator Ministro Og Fernandes)
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a) ERRADA. é relativa a preferência, podendo a adoção ser deferida sem observância do cadastro de adotantes nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 50, § 13, do ECA:
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos
termos desta Lei quando: (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
I - se tratar de pedido de adoção
unilateral; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela
ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde
que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de
afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou
qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de
2009)
Vigência
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LETRA C
ADOÇÃO. PADRASTO.
Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.
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LETRA E
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO. CONCESSÃO DE ADOÇÃO UNILATERAL DE MENOR FRUTO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL HETERÓLOGA À COMPANHEIRA DA MÃE BIOLÓGICA DA ADOTANDA.
A adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica, desde que inexista prejuízo para a adotanda.O STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”. Nesse contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais. Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
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ASSERTIVA B
STJ - Direito civil e processual civil. Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Laço de afetividade. Demonstração. Vedado revolvimento de fatos e provas.«1. A adoção póstuma é albergada pelo direito brasileiro, nos termos do art. 42, § 6º, do ECA, na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar.
2. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição.
3. Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.
RFsp 1.326.728/2014 - RS - Rel.: Minª. Nancy Andrighi
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De acordo com a recente decisão da 1 Seção do STJ (26/02/14 -RMS 36034), a letra D também estaria correta:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. 1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33,§ 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária denatureza específica. 2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A Lei 8.069⁄90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,verdadeiro cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 daConstituição Federal de 1988 dispor que é dever do Estado assegurar com absolutaprioridade à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra adignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteçãointegral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a basedo Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069⁄90), norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227,caput, e § 3º, inciso II). 6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e,comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependaeconomicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
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Alternativa D está desatualizada: STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).
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IMPORTANTE!!!!
Se um segurado de regime previdenciário for detentor da guarda judicial de uma criança ou adolescente que dele dependa economicamente, caso esse segurado morra, esse menor terá direito à pensão por morte, mesmo que a lei que regulamente o regime previdenciário não preveja a criança ou adolescente sob guarda no rol de dependentes. Isso porque o ECA já determina que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (§ 3º do art. 33). Logo, havendo previsão expressa no ECA pouco importa que a lei previdenciária tenha ou não disposição semelhante. Vale ressaltar que o ECA prevalece mesmo que seja mais antigo que a lei previdenciária porque é considerado lei específica de proteção às crianças e adolescentes. STJ. 1ª Seção. RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014 (Info 546).
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Desatualizada a questão em razão da mudança de entendimento adotada no inf 546 do STJ
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Sobre letra C
A destituição do poder familiar (perda ou suspensão), nos termos do art. 155, ECA, pode ser provocada pelo MP ou por quem tenha legítimo interesse.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
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São necessários dois comentários: primeiro, a forma como redigida a letra "b" dá a entender que para o reconhecimento da possibilidade da adoção póstuma seria necessários que estivessem presentes os mesmos requisitos da filiação socioafetiva, o que não é verdade, tendo em vista que o precedente do STJ apenas indicou ser essa uma possibilidade interpretativa, sobretudo pq no caso sob julgamento a morte tinha ocorrido antes do início do processo de adoção. Tendo um dos pretendentes à adoção submetido-se a todas as exigências do ECA e ajuizado a ação de adoção, para mim ele já teria manifestado, de forma inequívoca, a vontade de adotar, que é o único requisito exigido pelo art. 42, § 6º, ECA.
Atualmente, o estudo da jurisprudência é essencial para a preparação para concursos públicos, mas vejo com preocupação essa tendência de algumas bancas de "pegarem" excertos de julgados e cobrá-los de forma descontextualizada dos fatos que determinaram aquela solução, como se fossem verdades absolutas e apriorísticas, independentemente de quaisquer outros fatores.
Por fim, a respeito da letra "d", deve-se esclarecer que encontra-se pendente de julgamento no STF ADI ajuizada pelo PGR contra o dispositivo legal que alterou a redação da Lei nº 8.213/91, e suprimiu a previsão de concessão de benefícios previdenciários ao menor sob guarda, de maneira que a questão ainda não está "pacificada".
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Atenção!!!! a jurisprudência mudou - o ECA prevalece sobre a norma previdenciária!!!!!
força guerreiros!!!
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David,
gostaria de te perguntar se estás postando o gabarito no intuito de "ajudar" aqueles que tem acesso limitado ao site? Se for este o propósito, pense melhor, uma vez que gostamos de questionar os políticos de nosso país, questionar as atitudes de todo mundo, apenas não olhamos para a nossa. Nós precisamos seguir regras para que possamos TENTAR deixar um país mais educado para nossos filhos, e as regras do site é uma a ser respeitada!!!!!
Por outro lado acredito que sejas capaz de contribuir comigo e com os colegas, postando algo útil para o nosso desenvolvimento educacional/intelectual.
Forte abraço e sorte nos concursos.
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Está desatualizada, pois, de acordo com recente posicionamento do STJ, a alternativa "d" também está correta. Vide link abaixo.
http://www.dizerodireito.com.br/2017/01/menor-sob-guarda-e-dependente-para-fins.html
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Ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº 8.213/91.
O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social, em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88).
STJ. Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 07/12/2016.
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A alternativa "D" corresponde à atual leitura do ECA pelos Tribunais Superiores, e essa deverá ser a resposta se o assunto exigido for o Estatuto.