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Em que pese o Direito, em um dado tempo e espaço, possa, de fato, estar
reduzido à condição de "mero instrumento do poder político", parece-me
problemática na assertiva "d" a afirmação de que o seu estudo, por isso,
estará limitado às relações de poder.
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A
questão exige conhecimento relacionado à conexão entre política e direito.
Conforme Willis Santiago Guerra Filho, na obra “Teoria política do direito: a
expansão política do direito”, “o direito, inevitavelmente, possui relação com
o poder tão estreita que, muitas vezes, encontra-se quem o reduza às relações
de poder, com consequente politização absoluta – tendencialmente absolutista,
autoritária e, quando não, totolitária – do direito, acabando por se
transformado à condição de uma espécie de disfarce da política, um mero e
degradador instrumento do poder” (GUERRA
FILHO, 2013, p. 111).
Portanto,
considerando as lições de Guerra Filho, está correta a assertiva que alega que
o direito tem relação tão estreita com o poder que seu estudo, muitas vezes,
reduz-se às relações de poder, o que acarreta uma politização absoluta,
autoritária e, em certos casos, totalitária do direito, que passa à condição de
uma espécie de disfarce da política e mero instrumento do poder político.
Gabarito do professor:
letra d.
Referência:
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria
política do direito: a expansão política do direito. 2.ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2013.
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Que o Senhor nos salve do ativismo judicial!
Abraços.
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@Marconi
Tenho o livro que o examinador utilizou para fazer a questão nele o autor explica que essa forma de pensar o Direito dá-se por pensadores marxistas. Escreve que "Este modo reducionista de tratar o direito [...] pode ser encontrado entre defensores de um marxismo vulgar." Ou seja, você pode concordar ou não com o que está aqui, no entanto isso é doutrina, eu também não concordo, acontece que o examinador abriu o livro em alguma página aleatória, achou interessante esse ponto, e colocou na questão.
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Para Miguel Reale os princípios podem ser discriminados em três grandes categorias
“a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;
b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial as ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento;
c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.”
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva 2002, p. 303-304.
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a) Errado - no Brasil, o fenômeno da "judicialização da política" se deu especialmente após a CF/88:
" O judiciário brasileiro, sobretudo após 1988, passou a interagir com o sistema político, num processo complexo, do qual participam: (a) os tribunais judiciais, especialmente o STF; (b) governo e partidos políticos; (c) associações profissionais relevantes, especialmente a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Juízes para a Democracia, que têm orientações, valores e concepções distintas acerca do papel institucional do Poder judiciário; e (d) a opinião pública.
(...)
Esses fatos indicam que o judiciário e especialmente o STF, têm causado algum impacto sobre o Legislativo e sobre o governo, freqüentemente através de concessão de liminares e de ações não jurisdicionais. Por outro lado, a atuação do STF mediante a produção jurisprudencial resultante do uso de garantias constitucionais, como o mandado de injunção (MI) e a ação direta de inconstucionalidade (ADIn), não se coaduna com uma clara disposição para a interação institucional estável. Minha pesquisa sobre as ADIns dos partidos políticos entre 1988 e 1992 mostrou, por exemplo, que uma parcela diminuta dessas ações resultaram em decisões substantivas de mérito"
Fonte:
b) Errado ver letra A. Na verdade, a judicialização da política atinge o Poder Executivo (ór exemplo, deicsões judiciais que afetam políticas públicas, que adentram em exame de mérito político-administrativo ou execução de políticas públicas) e o pdoer legislativo.
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c) Errado - os princípios gerais de direito somente são admitidos e usados pelo intérprete, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, de forma secundária, ou seja, caso haja omissão legal, conforme artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ao contrário dos princípios fundamentais que estão positivados na CF/88 e que são entendidos, modernamente, como normas que devem ter eficácia concreta. Ainda assim, não permitem eles "livre" criação jurisprudencial, ao contrário, delimitam e informam a atuação dos magistrados:
LINDB - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Os princípios gerais são as regras que, embora não estejam escritas, servem como mandamentos que informam e dão apoio ao direito, utilizados como base para a criação e integração das normas jurídicas, respaldados pelo ideal de justiça.
(...)os princípios gerais de direito acima enunciados como a última alternativa à colmatação de lacunas legais não se confundem com os princípios constitucionais. Os princípios constitucionais espelham categoria diversa e, repitase, não podem ser confundidos com os princípios que se prestam ao suprimento de omissões do legislador como derradeira fórmula. É que os princípios constitucionais possuem força vinculante e são na verdade o início, o ponto de partida de qualquer atividade judicante, seja de interpretação, integração ou de aplicação da lei. São de observância necessária e obrigatória em qualquer situação, sob pena de invalidade por vício de inconstitucionalidade. E, antes de mais nada, devem informar a própria atividade legislativa, bem como a atuação de todos os entes estatais."
Fonte:
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d) CERTO:
"A questão exige conhecimento relacionado à conexão entre política e direito. Conforme Willis Santiago Guerra Filho, na obra “Teoria política do direito: a expansão política do direito”, “o direito, inevitavelmente, possui relação com o poder tão estreita que, muitas vezes, encontra-se quem o reduza às relações de poder, com consequente politização absoluta – tendencialmente absolutista, autoritária e, quando não, totolitária – do direito, acabando por se transformado à condição de uma espécie de disfarce da política, um mero e degradador instrumento do poder” (GUERRA FILHO, 2013, p. 111).
Portanto, considerando as lições de Guerra Filho, está correta a assertiva que alega que o direito tem relação tão estreita com o poder que seu estudo, muitas vezes, reduz-se às relações de poder, o que acarreta uma politização absoluta, autoritária e, em certos casos, totalitária do direito, que passa à condição de uma espécie de disfarce da política e mero instrumento do poder político.
Referência: GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria política do direito: a expansão política do direito. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013."
Fonte: site QC - Bruno Farage
e) Errado:
“a) princípios omnivalentes, quando são válidos para todas as formas de saber, como é o caso dos princípios de identidade e de razão suficiente;
b) princípios plurivalentes, quando aplicáveis a vários campos de conhecimento, como se dá com o princípio de causalidade, essencial as ciências naturais, mas não extensivo a todos os campos do conhecimento;
c) princípios monovalentes, que só valem no âmbito de determinada ciência, como é o caso dos princípios gerais de direito.”
Fonte: REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva 2002.
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Para entender melhor a assertiva correta:
Hans Kelsen, teórico da 'Teoria Pura do Direito' teve sua obra bastante difundida durante o III Reich alemão.
A suposta neutralidade, cientificidade pura, ausência de valoração do intérprete, permitiram, dentro de um Estado dito 'de Direito' que fossem cometidas barbaridades contra a própria população, e também deram ares de verdade ao Ius Ad Bellum (Direito à Guerra) - não confundir com Ius In Bellum (Direito dos Conflitos Armados) - como se houvesse, por parte de alguma nação, autorização jurídica para invadir e dominar outros países e escravizar povos.
Por isso, a relação entre Direito e Política não pode se tratar de mera reprodução de normas positivas, ou de procedimentalização pura do poder.