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GABARITO: LETRA D - FUNDAMENTO: DECRETO Nº 6.029/07, ART. 16, PARÁGRAFO 2º.
Art. 16. As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Conduta da Alta Administração Federal, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou do Código de Ética do órgão ou entidade, que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1o Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a área jurídica do órgão ou entidade.
§ 2o Cumpre à CEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Executivo Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal.
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Pra mim há dois erros nessa questão, o primeiro está no gabarito que foi divulgado como letra A, baixei aqui mesmo no site e não havia retificação, e o outro é que isso é legislação e não cultura organizacional, eu acho que caberia recurso.
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Acerca da hipotética
situação narrada no enunciado, é de se notar que, dentre as finalidades
instituídas pelo Código, encontra-se a de “criar mecanismo de consulta,
destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à
conduta ética do administrador." (art. 1º, VI). Deveras, o art. 5º, §3º,
estabelece norma na linha de que “A autoridade
pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de
gestão de bens que pretenda realizar." (art. 5º, §3º). Da combinação destes
dois dispositivos, e considerando-se que o enunciado informou que haveria
dúvida, sob o ângulo ético, acerca da lisura do negócio à luz do Código, conclui-se que a resposta
adequada encontra-se claramente na letra “d".
Gabarito: D
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Código de Conduta da Alta Adm Federal
Art. 1º
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento
de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
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Art. 1o
Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Federal, com as seguintes finalidades:
VI - criar mecanismo de consulta, destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador
§ 3o A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
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A resposta está no artigo 5º, § 3º, do código:
Art. 5º As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CEP, especialmente quando se tratar de: (...)
§ 3º A autoridade pública poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.