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ID
108676
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A remição pelo trabalho prisional é concedida

Alternativas
Comentários
  • LEP (Lei 7210/84)"Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar. Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.";)
  • resposta 'd'

    Remição pelo Trabalho Prisional:
    - regime fechado e semi-aberto
    - 1 dia por 3 dias de trabalho
    - beneficia em caso de acidente
    - Juiz da execução, ouvido o MP
    - falta grave interrompe
    - pode constituir crime de falsidade ideológica
  •  Não confundir:

     

    - o instituto da REMIÇÃOda LEP (art.126),  COM A REMISSÃO DO CÓDIGO CIVIL (ART.385).

     

    -LEMBRAR QUE A REMIÇÃO NÃO CABE NO REGIME ABERTO, TENDO EM VISTA QUE O TRABALHO, NESTE REGIME, É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL.

  •    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

            § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

            § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.

            § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público.

            Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

            Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

            Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao Juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles.

            Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

            Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     

    § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.