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ID
1087456
Banca
MPE-MA
Órgão
MPE-MA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 19. (...) § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    b) Art. 19. (...)  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    c) Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.

    d) Art. 19 (...) § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

    e) Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

    Parágrafo único.  Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

  • Discordo do gabarito apresentado, crendo que não há alternativa correta para a questão.

    Veja-se que a assertiva tomada por correta diz: "O  Conselho  Tutelar  somente  está  legalmente  autorizado  a  aplicar  a  medida  protetiva  de  acolhimento  institucional quando constatada a falta dos pais ou em situações extremas e emergenciais, devendo em qualquer   caso,  comunicar  o  fato  à  autoridade  judiciária  em,  no máximo,  24  (vinte  e  quatro)  horas  após  a  execução  da  medida". Contudo, a falta dos pais não está inserida no art.93;

  • Fiquei com a mesma impressão, Gustavo. A falta dos pais, por si só, não redunda na necessidade de acolhimento na medida em que o menor pode ter outros parentes da família natural em condições de abrigá-lo. 

  • O Conselho Tutelar tem atribuição para incluir em programa de acolhimento institucional, mas NÃO de acolhimento familiar ou colocação em família substituta.

  • Eu não entendi o fundamento no art. 93, pois ele autoriza a ENTIDADE DE ATENDIMENTO a acolher criança ou adolescente SEM PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE AUTORIDADE. Em 24h é que eles comunicam ao juiz, que ouve o MP e SE NECESSÁRIO O CONSELHO TUTELAR.

    O que encontrei é art. 136, I, c.c. art. 101, VII, e § 2°, ECA, que autorizam o Conselho Tutelar a incluir o INFRATOR em programa de acolhimento institucional, após expedição de guia de acolhimento expedida pelo JUIZ.

  • Desatualizada.

    Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

     

    http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/553538-CONGRESSO-DERRUBA-VETO-A-NOVAS-REGRAS-DE-ADOCAO.html

    http://www.ibdfam.org.br/noticias/6539/Congresso+derruba+vetos+presidenciais+e+altera%2C+mais+uma+vez%2C+regras+da+Lei+de+Adoção