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a) CORRETA - A função dos Embargos de Declaração é, em regra, de preenchimento de pontos omissos, correção de contradições e esclarecimentos acerca de pontos obscuros nos termos do art. 535, I e II do CPC. No entanto, o juiz está autorizado, ao verificar, por exemplo, erro material, por ocasião dos Embargos de Declaração, alterar a sentença conforme dispõe expressamente o CPC no art. 463, II.
b) ERRADA - Os Embargos de Declaração servem para, eventualmente, complementar a decisão embargada e não substituir.
c) CORRETA - É plenamente possível a interposição de Embargos de Declaração contra decisão que julga Embargos de Declaração anteriormente opostos, desde que está última contenha algum dos vícios elencados no art. 535, I e II do CP.
d) CORRETA - (Retificação) Atualmente, a jurisprudência entende que para os Embargos de Declaração interromperem o prazo para a interposição de outros recursos basta que sejam apresentados tempestivamente, ainda que protelatórios (vide julgado STJ AgRg no REsp 1099875 / MG), quanto mais quando manifestados legitimamente com caráter de prequestionamento (vide súmula 98/STJ)
e) CORRETA - Se o juiz devia se pronunciar sobre a matéria e não o fez, obviamente são cabíveis Embargos de Declaração por omissão, não importando se o pronunciamento obrigatório tenha sido requerido pela parte ou decorra da lei.
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Por meio dos embargos de declaração não se pretende a reforma da decisão, mas, de forma excepcional, como consequência do saneamento, pode ter caráter infringente. A reforma é exceção (efeito infringente).
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Eu achei muito estranha a letra A, Os embargos de declaração com efeito infringente são considerados atípicos, visando a reforma ou anulação da decisão.
Corrigir erro material, suprir omissão, extirpar contradição é função dos embargos de declaração comuns. Modificar decisão é exceção, admitidos em embargos para afastar erros teratológicos de maneira simples e rápida, que poderia ser alegada em outro recurso, apelação, agravo, que demoram mais.
Nelson Nery Jr e Rosa Maria Andrade Nery (Código, nota 9 ao art. 535, p. 908), Pimentel de Souza (Introdução, 16.7, p. 477) e Freitas Câmara (Lições, p.108) não veem distinção entre efeito modificativo e efeito infringente.
Para mim a letra A também está errada.
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Letra A - correta
“A respeito do tema,
Nelson Nery Junior assinala: "Os
EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para:
a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação
de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a
consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso
caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".”.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI172613,81042-Os+efeitos+infringentes+dos+embargos+de+declaracao