CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
A questão
trata da defesa do consumidor em juízo.
A) A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum;
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos
individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Correta letra “A”.
B) São legitimadas as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor;
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
São legitimadas as entidades e órgãos da
Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Correta letra “B”.
C) Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento;
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. Na ação que
tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da
obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
Correta letra “C”.
D) São legitimadas as associações legalmente
constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do
Consumidor, desde que haja autorização assemblear;
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela Lei
nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização
assemblear.
São
legitimadas as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada autorização
assemblear.
Incorreta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Há legitimação concorrente entre o Ministério Público, a União, os Estados e
o Distrito Federal.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995) (Vide Lei nº 13.105,
de 2015)
(Vigência)
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal;
Há
legitimação concorrente entre o Ministério Público, a União, os Estados e o
Distrito Federal.
Correta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.