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ID
1088803
Banca
FGV
Órgão
TCE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Segundo o Regimento Interno do TCE/BA, a auditoria governamental consiste no exame objetivo, isento de emissão de juízos pessoais imotivados, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras e administrativas e de qualquer natureza.

I. As Auditorias Programadas estão incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias, devidamente justificadas, assim determinarem.

II. As Auditorias Especiais são realizadas quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito administrativo ou penal, causem dano ao erário ou ao patrimônio público.

III. As Auditorias de Irregularidade realizam-se quando da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Inverteram os conceitos de auditoria especial e de irregularidade.

    Vejam ai no art. 136 do regimento interno do TCE BA:

    Art. 136. As auditorias classificam-se em:
    I – programadas, incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias,
    devidamente justificadas, assim determinarem;
    II – especiais, cuja realização depende da ocorrência de situações específicas não previstas no
    plano anual;
    III – de irregularidade, quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que,
    configurando ilícito administrativo ou penal, causem dano ao erário ou ao patrimônio público. (grifo é nosso)

  • TCE AM

    Art. 203.As inspeções são ordinárias quando realizadas nas datas regularmente estabelecidas e relativamente a períodos de tempo da gestão administrativa ou de certo objeto, consoante plano anual elaborado pela Secretaria de Controle Externo,§ 1.o O plano de inspeções ordinárias para o exercício seguinte será concluído até 30 de novembro do ano anterior, segunda sessão judicante ordinária do mês de dezembro, decidindo-se por maioria simples.

    Art. 204. As inspeções são extraordinárias quando, por necessidade imperiosa do serviço, em razão da identificação de grave irregularidade, de representação ou de denúncia, se deva fazer a verificação fora do plano anual, mediante autorização do Tribunal Pleno.

    § 1.o A auditoria pode realizar-se por meio de inspeção, no que se refere aos Órgãos e Entidades localizados no Interior do Estado e, ainda, quando se justifique ou sejam compatíveis ou complementares os objetos e finalidades de uma e outra