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Letra "A"
O Princípio do contraditório pode ser assim definido: quando uma parte se manifesta, a outra também deve ter a oportunidade de fazê-lo. É positivado no Art. 5, LV, CF.
Trata-se de um binômio: "informação e possibilidade de manifestação". O primeiro é indispensável; o segundo é opcional, ou seja, não haverá violação ao princípio se a parte, ciente (informada), não se manifestar.
Em hipótese de urgência, a concessão de alguma medida pelo juiz antes da manifestação da parte contrária não importa em violação ao princípio - desde que, posteriormente, a outra parte seja ouvida. Este seria o pedido de liminar inaudita altera parte (sem que se ouça a outra parte).
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complementando:
"Art. 398 do CPC - Sempre que uma das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias."
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Ambas as partes devem ter ciência de todos os Atos praticados no processo, para que possam se manifestar, apresentar defesa se necessário. Princípio do contraditório.
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Se tivesse Amlpa defesa nas opções eu tava lascado...
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Na forma do art. 437§1, NCPC, sempre que umas das partes requerer a juntada de documentos aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. (GALERA, ANTES ERA NO PRAZO DE 5 DIAS, MAS HOJE SÃO 15 DIAS.
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Não foi observado, no caso narrado, o princípio do contraditório em sua dimensão formal, pois a outra parte não teve ciência da prática de importante ato processual pelo autor.
Isso impediu que ela pudesse se manifestar acerca do importante documento juntado:
Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
GABARITO: A
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Gabarito A
O princípio do contraditório é aquele que dispõe que as partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre tudo o que é dito no processo, podendo influenciar a decisão final do juiz.