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ID
1090294
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

“Vítima inocente, vítima provocadora e vítima agressora, simuladora ou imaginária”. Essa foi uma das primeiras classificações, de forma sintetizada, que levou em conta a participação ou provocação das vítimas nos crimes. O autor dessa classificação foi.

Alternativas
Comentários
  •  CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS

    BENJAMIN MENDEKSOHN -  pai da vitimologia.

    A) completamente inocente ou vitima ideal = estranha a ação do criminoso( não provoca nem colabora).

    b) culpabilidade menor ou por ignorância - há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização.( ex: fazer sexo em  local de periculosidade latente.)

    c) voluntária ou tão culpada quanto o infrator.Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    d) mais culpada que o infratorEnquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem.

    e) unicamente culpada.Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em:

    a)Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;

     b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro

  • O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas tendo por critério a correlação da culpabilidade entre a vítima e o autor do delito. A doutrina de Mendelsohn sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido. O autor apresentou, com base nesse raciocínio, uma tipologia da vítima que assim se apresenta:
    1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal - é a vítima inconsciente que nada praticou para desencadear e evento criminoso do qual padeceu. Exemplo: crime de incêndio.
    2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância - a vítima concorre por descuido para a sua vitimização. Exemplo: mulher que provoca aborto por meios impróprios vindo a óbito em decorrência disso.
    3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária - é a vítima que concorre com o mesmo grau de culpa que o outros agente criminoso. Exemplo: vítima que quer ser eutanasiada.
    4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora - é aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. A incitação é determinante para a prática do crime.
    5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável - é a que pratica um ato delitivo e sofre uma dano em decorrência desse ato. Divide-se em: 
    a) Vítima Infratora - é aquela que pratica uma agressão injusta que justifica uma agressão recíproca lesando lesão no patrimônio jurídico do agressor originário;
    b) Vítima Simuladora - é a vítima que, na verdade não é vítima, mas a criadora de uma farsa com o objetivo de incriminar outrem perante os órgão de persecução penal e da Justiça.
    Resposta: D

  • GABARITO: D

  • Pai da VITIMOLOGIA = Benjamin Mendelsohn
    Pai da CRIMINOLOGIA = Cesare Lombroso
    Pai da MEDICINA LEGAL = Paolo Zachias
    Pai da CRIMINALÍSTICA = Hans Gross
    Pai da SOCIOLOGIA CRIMINAL = Enrico Ferri

    Gabarito: D

  • Autor: Professor Gílson Campos do QC

    O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas tendo por critério a correlação da culpabilidade entre a vítima e o autor do delito. A doutrina de Mendelsohn sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido. O autor apresentou, com base nesse raciocínio, uma tipologia da vítima que assim se apresenta:
    1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal - é a vítima inconsciente que nada praticou para desencadear e evento criminoso do qual padeceu. Exemplo: crime de incêndio.
    2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância - a vítima concorre por descuido para a sua vitimização. Exemplo: mulher que provoca aborto por meios impróprios vindo a óbito em decorrência disso.
    3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária - é a vítima que concorre com o mesmo grau de culpa que o outros agente criminoso. Exemplo: vítima que quer ser eutanasiada.
    4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora - é aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. A incitação é determinante para a prática do crime.
    5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável - é a que pratica um ato delitivo e sofre uma dano em decorrência desse ato. Divide-se em: 
    a) Vítima Infratora - é aquela que pratica uma agressão injusta que justifica uma agressão recíproca lesando lesão no patrimônio jurídico do agressor originário;
    b) Vítima Simuladora - é a vítima que, na verdade não é vítima, mas a criadora de uma farsa com o objetivo de incriminar outrem perante os órgão de persecução penal e da Justiça.
    Resposta: D
     

  •  CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS

    BENJAMIN MENDEKSOHN -  pai da vitimologia.

    A) completamente inocente ou vitima ideal = estranha a ação do criminoso( não provoca nem colabora).

    b) culpabilidade menor ou por ignorância - há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização.( ex: fazer sexo em  local de periculosidade latente.)

    c) voluntária ou tão culpada quanto o infrator.Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).

    d) mais culpada que o infratorEnquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem.

    e) unicamente culpada.Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em:

    a)Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;

     b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro

  • Já tivemos a oportunidade de apontar que Benjamin Mendelsohn, considerado pai da vitimologia, foi o responsável por apresentar a seguinte classificação: “Vítima inocente, vítima provocadora e vítima agressora, simuladora ou imaginária”. Além disso, obviamente, sendo o “pai” da vitimologia, apresentou a primeira classificação existente sobre o tema. Reparem que se trata de um tema muito repetido pela banca Vunesp em provas da PC/SP.

  • O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas:

    1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal ;

    2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância ;

    3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária ;

    4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora ;

    5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável:

    a) Vítima Infratora

    b) Vítima Simuladora

  • Ele é o pai-pai

  • PARA ASSIMILAR MELHOR:

    ☪ Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn

    ☪ Pai da Criminologia: sare Lombroso

    ☪ Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias

    ☪ Pai da Criminalística: Hans Gross

    ☪ Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri

  • Existem diversas classificações sobre os tipos de vítima. A nosso ver, a classificação mais relevante apontada pela doutrina é aquela desenvolvida por Benjamin Mendelsohn, o fundador dos estudos da Vitimologia.

    Assim, Benjamin Mendelsohn faz a síntese da classificação da vítima em três grupos, quais sejam: “vítima inocente”: consiste na vítima que não concorre, com seu comportamento, de maneira alguma, para a prática da infração penal; “vítima provocadora”: trata-se da vítima, que de forma voluntária ou imprudente, colabora para instigar o ânimo delitivo do agente; e “vítima agressora, simuladora ou imaginária”: consiste na vítima suposta, também denominada de “pseudovítima”, a qual acaba por justificar a legítima defesa daquele que a agride.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/49457/a-vitima-no-contexto-da-criminologia-contemporanea

  • PARA ASSIMILAR MELHOR:

    ☪ Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn

    ☪ Pai da Criminologia: sare Lombroso

    ☪ Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias

    ☪ Pai da Criminalística: Hans Gross

    ☪ Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri