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CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS
BENJAMIN MENDEKSOHN - pai da vitimologia.
A)
completamente inocente ou vitima ideal = estranha a
ação do criminoso( não provoca nem colabora).
b)
culpabilidade menor ou por ignorância - há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa
forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização.( ex: fazer
sexo em local de periculosidade
latente.)
c) voluntária ou tão culpada quanto o infrator.Ambos podem ser o
criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do
revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
d) mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa
hipótese as vítimas provocadoras,
que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o
acidente por não se controlarem.
e) unicamente culpada.Dentro dessa
modalidade, as vítimas são classificadas em:
a)Vítima infratora,
ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no
caso do homicídio por legítima defesa;
b) Vítima Simuladora, que através de uma
premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito,
gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária,
que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em
decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro
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O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas tendo por critério a correlação da culpabilidade entre a vítima e o autor do delito. A doutrina de Mendelsohn sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido. O autor apresentou, com base nesse raciocínio, uma tipologia da vítima que assim se apresenta:
1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal - é a vítima inconsciente que nada praticou para desencadear e evento criminoso do qual padeceu. Exemplo: crime de incêndio.
2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância - a vítima concorre por descuido para a sua vitimização. Exemplo: mulher que provoca aborto por meios impróprios vindo a óbito em decorrência disso.
3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária - é a vítima que concorre com o mesmo grau de culpa que o outros agente criminoso. Exemplo: vítima que quer ser eutanasiada.
4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora - é aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. A incitação é determinante para a prática do crime.
5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável - é a que pratica um ato delitivo e sofre uma dano em decorrência desse ato. Divide-se em:
a) Vítima Infratora - é aquela que pratica uma agressão injusta que justifica uma agressão recíproca lesando lesão no patrimônio jurídico do agressor originário;
b) Vítima Simuladora - é a vítima que, na verdade não é vítima, mas a criadora de uma farsa com o objetivo de incriminar outrem perante os órgão de persecução penal e da Justiça.
Resposta: D
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GABARITO: D
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Pai da VITIMOLOGIA = Benjamin Mendelsohn
Pai da CRIMINOLOGIA = Cesare Lombroso
Pai da MEDICINA LEGAL = Paolo Zachias
Pai da CRIMINALÍSTICA = Hans Gross
Pai da SOCIOLOGIA CRIMINAL = Enrico Ferri
Gabarito: D
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Autor: Professor Gílson Campos do QC
O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas tendo por critério a correlação da culpabilidade entre a vítima e o autor do delito. A doutrina de Mendelsohn sustenta que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido. O autor apresentou, com base nesse raciocínio, uma tipologia da vítima que assim se apresenta:
1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal - é a vítima inconsciente que nada praticou para desencadear e evento criminoso do qual padeceu. Exemplo: crime de incêndio.
2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância - a vítima concorre por descuido para a sua vitimização. Exemplo: mulher que provoca aborto por meios impróprios vindo a óbito em decorrência disso.
3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária - é a vítima que concorre com o mesmo grau de culpa que o outros agente criminoso. Exemplo: vítima que quer ser eutanasiada.
4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora - é aquela que por sua própria conduta incita o infrator a cometer a infração. A incitação é determinante para a prática do crime.
5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável - é a que pratica um ato delitivo e sofre uma dano em decorrência desse ato. Divide-se em:
a) Vítima Infratora - é aquela que pratica uma agressão injusta que justifica uma agressão recíproca lesando lesão no patrimônio jurídico do agressor originário;
b) Vítima Simuladora - é a vítima que, na verdade não é vítima, mas a criadora de uma farsa com o objetivo de incriminar outrem perante os órgão de persecução penal e da Justiça.
Resposta: D
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CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS
BENJAMIN MENDEKSOHN - pai da vitimologia.
A) completamente inocente ou vitima ideal = estranha a ação do criminoso( não provoca nem colabora).
b) culpabilidade menor ou por ignorância - há um impulso não voluntário ao delito, mas de certa forma existe um grau de culpa que leva essa pessoa à vitimização.( ex: fazer sexo em local de periculosidade latente.)
c) voluntária ou tão culpada quanto o infrator.Ambos podem ser o criminoso ou a vítima. Exemplo: Roleta Russa (um só projétil no tambor do revólver e os contendores giram o tambor até um se matar).
d) mais culpada que o infrator. Enquadram-se nessa hipótese as vítimas provocadoras, que incitam o autor do crime; as vítimas por imprudência, que ocasionam o acidente por não se controlarem.
e) unicamente culpada.Dentro dessa modalidade, as vítimas são classificadas em:
a)Vítima infratora, ou seja, a pessoa comete um delito e no fim se torna vítima, como ocorre no caso do homicídio por legítima defesa;
b) Vítima Simuladora, que através de uma premeditação irresponsável induz um indivíduo a ser acusado de um delito, gerando, dessa forma, um erro judiciário; c) Vítima imaginária, que trata-se de uma pessoa portadora de um grave transtorno mental que, em decorrência de tal distúrbio leva o judiciário à erro
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Já tivemos a oportunidade de apontar que Benjamin Mendelsohn, considerado pai da vitimologia, foi o responsável por apresentar a seguinte classificação: “Vítima inocente, vítima provocadora e vítima agressora, simuladora ou imaginária”. Além disso, obviamente, sendo o “pai” da vitimologia, apresentou a primeira classificação existente sobre o tema. Reparem que se trata de um tema muito repetido pela banca Vunesp em provas da PC/SP.
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O precursor da vitimologia, Benjamin Mendelsohn, elaborou uma classificação das vítimas:
1 - Vítima completamente inocente ou vítima ideal ;
2 - Vítima de culpabilidade menor ou Vítima por Ignorância ;
3 - Vítima tão culpável quanto o infrator ou Vítima Voluntária ;
4 - Vítima mais culpável que o infrator ou Vítima Provocadora ;
5 - Vítima mais culpável ou Vítima unicamente culpável:
a) Vítima Infratora
b) Vítima Simuladora
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Ele é o pai-pai
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PARA ASSIMILAR MELHOR:
☪ Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn
☪ Pai da Criminologia: sare Lombroso
☪ Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias
☪ Pai da Criminalística: Hans Gross
☪ Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri
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Existem diversas classificações sobre os tipos de vítima. A nosso ver, a classificação mais relevante apontada pela doutrina é aquela desenvolvida por Benjamin Mendelsohn, o fundador dos estudos da Vitimologia.
Assim, Benjamin Mendelsohn faz a síntese da classificação da vítima em três grupos, quais sejam: “vítima inocente”: consiste na vítima que não concorre, com seu comportamento, de maneira alguma, para a prática da infração penal; “vítima provocadora”: trata-se da vítima, que de forma voluntária ou imprudente, colabora para instigar o ânimo delitivo do agente; e “vítima agressora, simuladora ou imaginária”: consiste na vítima suposta, também denominada de “pseudovítima”, a qual acaba por justificar a legítima defesa daquele que a agride.
fonte: https://jus.com.br/artigos/49457/a-vitima-no-contexto-da-criminologia-contemporanea
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PARA ASSIMILAR MELHOR:
☪ Pai da Vitimologia: Benjamin Mondelsohn
☪ Pai da Criminologia: sare Lombroso
☪ Pai da Medicina Legal: Paolo Zachias
☪ Pai da Criminalística: Hans Gross
☪ Pai da Sociologia Criminal: Enrico Ferri