Os bancos são, por definição legal, constituídos juridicamente como “Sociedades Anônimas”, ou seja, pessoas jurídicas cujo capital divide-se em ações de livre negociabilidade, limitando-se a responsabilidade de seus acionistas ao preço pago ou subscrito.
A lei que rege as Sociedades Anônimas é a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. É a lei de direito societário mais importante do país.
Toda empresa S.A. tem fins lucrativo e, não importando seu “objeto social”, é considerada como empresa mercantil.
Seus atos constitutivos são registrados na Junta Comercial do Estado, aonde pertence à sede do banco.
As empresas S.A. podem ter seu “Capital Aberto ou Fechado”.
Se a empresa for de "Capital Aberto", ou seja, Companhia Aberta pela Lei das S.A., pode negociar suas ações (preferenciais e ordinárias) na Bolsa de Valores(BM&F Bovespa), passando, a partir daí, ser credenciadas e fiscalizadas pela CVM quanto às informações divulgadas em Balanços e fatos relevantes de sua vida empresarial.
A idéia primordial da S.A. (e de criação da “CVM”) é a de tentar proteger, de todas as formas jurídicas, os acionistas minoritários, detentores em sua maioria de grande parte das ações preferenciais emitidas pelas das empresas, seja para aumento de capital ou venda de parte de seu capital social.
Toda S.A. tem que ter seu Estatuto Social aprovado ou alterado pelas Assembléias Gerais, que são consideradas o poder maior da Cia. (existem os seguintes tipos de Assembléias: Geral, Ordinárias, Extraordinárias e Especiais).
É obrigatório para a S.A. de Capital Aberto constituir um Conselho de Administração.