A regra geral é a
vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente
previstas no texto constitucional será ela lícita, mesmo assim, quando
houver compatibilidade de horários. A vedação só existe quando ambos os
cargos, empregos ou
funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice acumulação,
a não ser que uma das funções não seja remunerada. A proibição de
acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo
poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível
acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.
Espero ter ajudado !
''Crescer custa, demora, dói, mas compensa. É uma vitória secreta, sem testemunhas. O adversário somos nós mesmos."
GABARITO: LETRA A
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, ou seja, a única opção que apresente possibilidades de acumulação remunerada de cargos públicos. Vejamos:
Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:
Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);
Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);
Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);
Um cargo de juiz e outro de professor;
Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;
Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;
Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.
Assim:
A. CERTO. Um cargo de médico municipal e outro de professor federal.
Conforme art. 37, XVI, b, CF.
B. ERRADO. Um cargo de engenheiro federal com dois de professor municipal.
Sem previsão legal/constitucional.
C. ERRADO. Um cargo de procurador federal com outro de contador estadual.
Sem previsão legal/constitucional.
D. ERRADO. Um cargo de perito engenheiro estadual com outro de engenheiro municipal.
Sem previsão legal/constitucional.
Gabarito: ALTERNATIVA A.