P. 344/98, se nao tivesse sido anulada ...
Art. 55 As receitas que incluam medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras
substâncias sujeitas a controle especial) , “C5” (anabolizantes) e os adendos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e
“B1” (psicotrópicos) deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando
prescritas por profissionais devidamente habilitados e com os campos descritos abaixo devidamente preenchidos: ... (vide portaria na íntegra).
Art. 59 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle
especial) e “C5” (anabolizantes), deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, ou medicamentos que as
contenham, ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento
correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e
anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.