Apesar do NCPC não fazer menção expressa à exceção em seu artigo 247, a necessidade de citação pessoal por intermédio de mandado continua hígida, a luz do que preconiza o artigo 829, par. 1o, do NCPC.
Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
§ 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.