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Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Rep: E
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hhmm... violação de sigilo... tipo penal violar ou tentar violar... a tentativa já consuma o crime... queria ver a justificativa para dizer que admite a forma tentada.. alternativa discutível.. eu buscaria a anulação.
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LETRA E CORRETA
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
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Fiquei na dúvida entre A e E...Decidi descartar a A pois ela não informava se era detenção e reclusão..rsrs
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Passível de anulação, crime de atentado não admite tentativa, porque a própria tentativa consuma o tipo!
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Confundível com LE, 72: III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes. A pena é uma péssima ideia - 5-10
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erro da ''a'' : 3 a 5 anos
só acertei pq lembrei que destruir era uma pena maior...sacanagem cobrar isso, fazer o que, o retardado aqui vai decorar.
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Alternativa C bem capciosa, pois há duas interpretações possíveis:
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
1ª interpretação: O crime de violação de sigilo de fato não comporta (admite) tentativa, pois ela já está inserida no tipo penal. O ato de tentar violar o sigilo já consuma o crime. Por essa interpretação, a alternativa está certa, o que ensejaria anulação da questão.
2ª interpretação: O crime de vioação de sigilo comporta (abrange) sim a tentativa, pois ela está inserida no tipo penal. Essa interpretação torna alternativa errada, o que justifica a validade da questão.
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Gabarito E.
a) Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
b) Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
c) Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
d) Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
e) Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
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"O covarde nunca começa, o fracassado nunca termina, o vencedor nunca desiste."
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Complementando:
✓ Calúnia → palavra chave: Crime.
✓ DifamAÇÃO → palavra chave: reputAÇÃO.
✓ InjúrIa → palavra chave: dIgnIdade.
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"Vá e vença, quantas vezes for necessário."
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Moleza, só decorar todos os crimes e penas que vão do artigo 289 ao 354 no Código eleitoral :)
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GABARITO LETRA E
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
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FICAR PEDINDO PRECEITO SECUNDÁRIO DE TIPO PENAL, É MUITA SACANAGEM!!!
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 312, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 320, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos destacados na alternativa "a", já que a tentativa de violar o sigilo do voto constitui crime eleitoral.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 324, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa."
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 339, do Código Eleitoral, "constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa."
Gabarito: letra "e".