SóProvas


ID
1098529
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Cachoeirinha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes afirmações sobre recursos no processo civil:

I. É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

II. Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

III. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I-Correta, conforme a súmula 418 do STJ;

    II-Correta, conforme a súmula 255 do STJ;

    III-Correta, conforme a súmula 7 do STJ.

    Logo, a letra E é a assertiva correta.

  • Comentário complementar quanto ao item I.


    De certo a Súmula 418 do STJ diz que "é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Cabe acrescentar que em julgado noticiado no Informativo 523, o STJ tratou da hipótese de o REsp ser interposto na data da disponibilização do acórdão:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO DIA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

    Não é extemporâneo o recurso especial interposto na mesma data em que disponibilizado, no Diário da Justiça eletrônico, o acórdão referente ao julgamento dos embargos de declaração opostos no tribunal de origem. É certo que, nos termos do art. 4º da Lei 11.419/2006, considera-se como dia da publicação o dia útil seguinte àquele em que ocorrida a disponibilização. Todavia, deve-se observar que o referido dispositivo legal tem por escopo facilitar o exercício do direito de recurso, assegurando à parte o prazo integral, a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Dessa forma, se o advogado da parte se dá por ciente no mesmo dia em que efetuada a disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação da ciência e, portanto, do termo inicial do prazo. Nessa situação, não incide o entendimento contido na Súmula 418 do STJ — que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação” —, que deve ser aplicado apenas no caso de interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, deve-se considerar a razão de ser da edição da referida súmula, qual seja, a de evitar que o recurso especial seja interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, não está exaurida a instância ordinária, sendo prematura a interposição do recurso especial, o que impõe a ratificação das razões do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de não conhecimento. AgRg no REsp 1.063.575-SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 16/4/2013."

  • Dizer o Direito

    Resumindo:

    Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?

    SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.

    Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.

    Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.

    Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.

    STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).

  • I (CORRETA) - Súmula 418, STJ: 

    É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação
    do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
    II (CORRETA) - Súmula 418, STJ: 
    Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria,
    em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
    III(CORRETA) - Súmula 7, STJ:
    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Atenção para a exceção!!

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, nesta sexta-feira (1º), a Súmula 579, com base em proposta apresentada pelo ministro Mauro Campbell Marques. No enunciado aprovado, ficou definido que “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

    Na mesma sessão, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 418, cujo enunciado prevê que é “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-07-01_14-38_Corte-Especial-aprova-nova-sumula-sobre-ratificacao-de-recurso-especial.aspx