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ID
1100452
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito

Assinale a alternativa que preenche corretamente a(s) lacuna(s), na ordem em que aparece(m), de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

O CTB determina que um motorista profissional é obrigado a, dentro do período de_________,observar um intervalo de, no mínimo,______de descanso, podendo ser fracionado em ________,no mesmo dia.

Alternativas
Comentários
  • CTB

    Art. 67-A, § 3o  O condutor é obrigado a, DENTRO DO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, OBSERVAR UM INTERVALO DE, NO MÍNIMO, 11 (ONZE) HORAS DE DESCANSO, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.(Incluído Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)


  • Trocando em “miúdos”;

    Além da obrigação de descansar durante 30 minutos a cada tempo de direção de 04 horas ininterruptas, o motorista profissional é obrigado a ter 11 horas de descanso dentro de cada períodos de 24 horas. Caso seja complicado descansar durante 11 horas seguidas, o CTB faculta-lhe fracionar esse período em 09 + 02 horas, desde que, claro, esse fracionamento seja realizado no mesmo dia.

    IMPORTANTE

    O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso e ficará sujeito às penalidades daí decorrentes:

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do

    condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de

    passageiros:

    Infração - grave;

    Penalidade - multa;

    Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento

    do tempo de descanso aplicável;


  • A lei 13.103 de 2015 atualizou esse artigo, o que faz a questão ser DESATUALIZADA.

    Art. 67C.
    É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 1oA. Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 2o Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 3o O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1o, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
    § 4o Entendese como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 5o Entendese como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerandose como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

    § 6o O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)


    § 7o Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo