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ID
110125
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Transporte
Assuntos

Os veículos de passeio que compõem a frota de um tribunal, todos fabricados a partir do ano de 2005, devem possuir extintor de incêndio, equipamento obrigatório nos veículos automotores, segundo o CTB. Assim, o tipo de extintor e capacidade extintora mínima que poderão equipar os veículos são:

Alternativas
Comentários
  • Tabela 2 – Extintores com carga de pó ABC fabricados a partir de primeiro de janeiro de 2005
     
    Item Aplicação Capacidade extintora mínima  
    1 Automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão trator e triciclo automotor de cabine fechada 1-A :5-B:C 2 Micro-ônibus 2-A :10-B:C  
    3 Ônibus, veículos de transporte inflamável líquido ou gasoso 2-A : 20-B:C  
    4 Reboques e semi-reboques com capacidade de carga útil maior que 6 toneladas 1-A : 5-B:C
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O extintor de incêndio deixou de ser obrigatório para veículos comuns (automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada). Resolução 556/2015 CONTRAN.

  • Resolução 556/2015 CONTRAN

    O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT,

    Considerando o disposto

    Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.000521/2015-52

    Resolve:

    Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CONTRAN nº 157, de 22 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1º Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada, do tipo e capacidade constantes da tabela 2 do Anexo desta Resolução, instalado na parte dianteira do habitáculo do veículo, ao alcance do condutor.

    § 1º Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.

    § 2º Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.

    § 3º Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.

    § 4º É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro-ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.