SóProvas


ID
1104877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CADE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações públicas e respectivas legislações,


Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Alternativas
Comentários
  • certa

    Abstenha-se de exigir em processos licitatórios realizados por meio de pregão 

    a apresentação de documentos e informações que já constem do Sistema de 

    Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf ou sistemas semelhantes 

    mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, em observância ao art. 

    4º, inciso XIV, da Lei nº 10.520/2002 e ao art. 14, parágrafo único, do Decreto 

    nº 5.450/2005.

    Acórdão 267/2006 Plenário

    http://www.mds.gov.br/acesso-a-informacao/licitacoesecontratos/projetos-com-organismos-internacionais/projetos-com-organismos-internacionais/legislacao-relacionada/Manual%20TCU%204o%20edicao%20licitacoes%20e%20contratos.pdf


    (Isso foi o mais próximo de resposta que encontrei. Se mais alguém puder colocar o embasamento legal da questão, agradeço, pois não consegui encontrar...)

  • "apresentação da documentação exigida no ato convocatório "... como o que? a proposta pode dispensar? 

  • Correta.

    Decreto 3722/2001

    Art. 1º§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:  

  • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010. 


    Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.

     § 1º Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação.

     § 2º Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. 

     § 3º O SICAF deverá conter os registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.

     Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF.

    § 1º Para a habilitação regulamentada nesta Instrução Normativa, o interessado deverá atender às condições exigidas para cadastramento no SICAF, até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas. 

  • Só para complementar os comentários da Adna e do Fagner, o Decreto. n. 3.722/2001 regulamenta o art. 34 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF  e a IN 02/2010 estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.Fornecedores - SICAF .


  • NA verdade, avaliei a questão com base na LEI 10.520/02:

    ART.4º

    XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

    XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;


  • Pessoal esta questão está errada. Apesar dos colegas mencionarem dispositivo legal que aborda tal assunto, porém o que de fato está registrado no SICAF dispensa apresentação. O que eu quero dizer que o SICAF não contempla 100% da dcumentação exigida no ato convocatório da licitação. Como exemplos, o SICAF, ainda, não consta a CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS e a CERTIDÃO DE FALÊNCIA E CONCORDATA, que são documentos obrigatórios. Trabalho na área de licitação, acredito que quem ver isto na prática 99,99% marcaria errado está questão!

  • Certo


    Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.


    Fonte: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/legislacaoDetalhe.asp?ctdCod=672


  • Que absurdo o gabarito desta questão. Eu concordo com o colega Anderley Cunha, uma vez que eu tbm trabalho na área.


    O SICAF poderá substituir somente ALGUMAS documentação exigida aos licitantes, como a qualificação econômica-financeira e a regularidade fiscal perante a União e aos Estados. No entanto, o SICAF não contempla CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS e a qualificação técnica.


    Vejam essa questão da própria banca:


    (CESPE 2014 - ANATEL - Analista Administrativo) Exige-se, para a habilitação do licitante vencedor, a documentação relativa a sua qualificação técnica, admitindo-se sua substituição pelo registro cadastral no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).


    Gabarito definitivo da banca: ERRADO.


    É lamentável... o CESPE, como de praxe, mais uma vez "pisou na bola".

  • A empresa inscrita no sicaf pode ter dispensado outros documentos de habilitaçao.
  • GAB C

  • Comentário:

    O registro cadastral consiste em um conjunto de arquivos que documenta a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, costumeiramente, de licitações. Funciona como uma espécie de banco de dados que reúne informações cadastrais necessárias à habilitação das empresas. Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral (CRC), que substitui os documentos geralmente exigidos para a fase de habilitação. Assim, ao invés de determinar que o licitante apresente uma série de documentos para comprovar que atende os requisitos exigidos para participar do certame, a comissão de licitação pode simplesmente consultar no sistema a situação da empresa. Portanto, os registros cadastrais simplificam e torna mais rápido o trâmite das licitações.

    No âmbito da União, os registros cadastrais são feitos no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (Sicaf), regulamentado pelo Decreto 3.722/2001, o qual dispõe:

     Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.

    § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:

    I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e

    II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.

    § 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação

    Gabarito: Certo

  • Lei 10520 - Art. 4

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

  • Gabarito C

    Lei 10520 - Art. 4

    XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

  • Com relação às licitações públicas e respectivas legislações,é correto afirmar que: Será dispensada da apresentação da documentação exigida no ato convocatório de licitação a empresa participante já inscrita no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

  • Sobre a documentação da licitação eu penso na frequência que essas empresas contratam com a Administração Pública. Se é um ato habitual não haveria sentido ter de apresentar os documentos em toda habilitação. O cadastro auxilia na celeridade!

    Imagina você e a página do Cebraspe. Toda inscrição terá de fazer o procedimento, mas alguns dados cadastrais já estão vinculados ao seu perfil poupando o seu tempo.

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 14:34

    Comentário:

    O registro cadastral consiste em um conjunto de arquivos que documenta a situação jurídica, técnica, financeira e fiscal das empresas que participam, costumeiramente, de licitações. Funciona como uma espécie de banco de dados que reúne informações cadastrais necessárias à habilitação das empresas. Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral (CRC), que substitui os documentos geralmente exigidos para a fase de habilitação. Assim, ao invés de determinar que o licitante apresente uma série de documentos para comprovar que atende os requisitos exigidos para participar do certame, a comissão de licitação pode simplesmente consultar no sistema a situação da empresa. Portanto, os registros cadastrais simplificam e torna mais rápido o trâmite das licitações.

    No âmbito da União, os registros cadastrais são feitos no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (Sicaf), regulamentado pelo Decreto 3.722/2001, o qual dispõe:

     Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.

    § 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:

    I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e

    II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.

    § 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação

    Gabarito: Certo