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ID
1105525
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em determinado contrato de adesão consumerista, estipulou-se como cláusula de eleição de foro a comarca de São Paulo como sede para resolução de qualquer disputa judicial. Um consumidor domiciliado no Rio de Janeiro, sentindo-se lesado, procurou a Defensoria Pública para que fosse ajuizada ação em seu domicílio - local também da sede da empresa e onde deve ser cumprida a obrigação contratada -, visando ao ressarcimento de danos materiais e reparação de danos morais, além de obrigação de dar coisa certa. Diante desse quadro, com base nas disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • Para defender seus direitos, o consumidor pode escolher o foro que lhe proporcione as melhores condições de defesa de seus interesses. Geralmente, o local escolhido para processamento e julgamento dessas ações é o domicílio do consumidor. Contudo, nada impede que ele escolha ajuizar a ação no foro eleito em contrato de adesão.(STJ)

    O foro de eleição não poderá ser utilizado em detrimento do consumidor.

    Corroborando com este entendimento, o artigo 51 e seu inciso IV do CDC, vem assim dispor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

    O que é vedado pelo artigo é a imposição de uma obrigação que, direta ou indiretamente, torne-se algoz do consumidor.

    Código de processo civil, quando confere a possibilidade de ser declarada “de ofício”, pelo juízo:

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

    Diametralmente oposto a esta disposição, é a possibilidade de eleição de foro em benefício do consumidor, conforme regra trazida pelo CDC:

    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

    I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.


  • Nao entendi o gabarito. O art 112 do cpc diz que deve ser declinado para o domicilio do réu, e o enunciado 

     pergunta de acordo com o cpc e nao o cdc.

    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

  • Lúcia, tb errei a questão. Mas lendo meus materiais de aula do prof Fred Didier achei uma anotação sobre o art. 114, CPC:

    Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Art. 112, Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Diz o prof Fred que a mesma possibilidade de declaração de ofício de nulidade de cláusula de eleição que existe no caso CDC foi, em 2006, estendida ao CPC. 

    Errei pq apontei a letra A como certa. Achei que seria a "menos errada" considerando que o examinador pediu para respondermos diante do CPC. O enunciado está totalmente em desacordo com a resposta. Ou se pergunta mediante o CPC ou ao CDC. Da forma como está e conforme a resposta da banca, só sendo vidente para saber o que o examinador quer.