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Art. 36 do CPC: "Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando
tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver."
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Afirmativa D - ERRADA
Rábulas eram advogados auto-didatas (sem formação como bacharel em direito) que exerciam o papel de advogado da parte. A postulação por meio de rábulas foi extinta na década de 60-70, quando a advocacia passou a ser prerrogativa exclusiva dos bacharéis em Direito.
Fonte:
http://pt.wikipedia.org/wiki/R%C3%A1bula
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LETRA B CORRETA
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
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36. Em causa própria se advogado FRI: Falta, Recusa, Impedido.
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Este artigo modificou um pouco com o NCPC, segue a nova redação já que esta já está em vigor:
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
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CPC 2015
Art. 103 A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
CPC 1973
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
“O art. 103 é atualização da regra do art. 36 do CPC de 1973 sobre a necessidade de a parte estar representada por advogado para atuar em juízo, ressalvadas as exceções previstas em lei, como, por exemplo, dá-se no âmbito dos Juizados Especiais (art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e art. 10 da Lei n. 10.259/2001). A dispensa do advogado naquele caso foi considerada constitucional pelo STF (ADI 1.539/DF e ADI 3.168/DF, respectivamente) que não viu nenhuma ofensa ao art. 133 da CF.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 114).
fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/06/09/artigo-103-ao-112/