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ID
1106152
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à representação e habilitação processuais,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.


  • b) Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo. 

    c) Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    d) Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    e)  Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Com relação ao erro da Letra C o correto seria. 

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.


  • LETRA A:

    Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

  • NCPC:

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • Questão Cespe errada: Após a juntada da procuração nos autos de uma relação processual, é vedado ao constituinte revogar os poderes conferidos ao seu advogado sem a anuência deste.

    Ao contrário do que se afirma, a parte poderá, sim, revogar o mandato conferido a seu advogado, ainda que sem a anuência deste, exigindo a lei processual, tão somente, que a parte constitua outro patrono no mesmo ato 

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

  • CPC/2015

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art.76 .

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • GABARITO - A

    A -CORRETA - Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    B - ERRADA o advogado poderá renunciar ao mandato que lhe foi outorgado, desde que autorizado no processo pelo juiz da causa.

    Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a QUALQUER TEMPO, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

    C - ERRADA - ocorrendo a morte de qualquer das partes, o processo será automaticamente extinto sem resolução de mérito.

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores 

    D - ERRADA - a substituição voluntária das partes é sempre vedada pela lei processual civil.

    Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei

    E - ERRADA - iniciado o processo e citada a parte contrária, o autor não poderá mais revogar o mandato de seu advogado.

    Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. 

  • Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

    Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no Art. 76.