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Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
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c) redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos que pertencem ao seu ofício - Função incumbida ao Escrivão (art. 141, I, CPC)
d) ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo como regra que saiam de cartório - Função incumbida ao Escrivão (art. 141, IV, CPC)
e) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias de seu ofício - Função incumbida ao Oficial de Justiça (art. 143, I, CPC)
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Gabarito
– B Esse é o Art. 125. O juiz dirigirá o processo (1) conforme
as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar
às partes igualdade de tratamento (2);
II - velar
pela rápida solução do litígio (3);
III - prevenir
ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (4);
IV - tentar,
a qualquer tempo, conciliar as partes (5). (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Vide Súmulas40,41,42e478do
STF.
Súmula 40
A ELEVAÇÃO DA ENTRÂNCIA DA
COMARCA NÃO PROMOVE AUTOMATICAMENTE O
JUIZ, MAS NÃO INTERROMPE O
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NA MESMA
COMARCA.
Súmula41
JUÍZES PREPARADORES
OU SUBSTITUTOS NÃO TÊM DIREITO AOS VENCIMENTOS DA
ATIVIDADE FORA DOS
PERÍODOS DE EXERCÍCIO.
Súmula42
É LEGÍTIMA A
EQUIPARAÇÃO DE JUÍZES DO TRIBUNAL DE CONTAS, EM DIREITOS
E GARANTIAS, AOS
MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
Súmula478
O PROVIMENTO EM
CARGOS DE JUÍZES SUBSTITUTOS DO TRABALHO, DEVE SER
FEITO
INDEPENDENTEMENTE DE LISTA TRÍPLICE, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO
DOS CANDIDATOS.
Poderes, deveres e responsabilidade do juiz. O
juiz é a pessoa imparcial do processo, a ele cabe julgar a causa aplicando o
direito ao caso concreto, tem como pressupostos subjetivos do processo: a
investidura, imparcialidade e a competência.
Igualdade de tratamento às partes. Trata-se
do principio da igualdade (art. 5º, caput, da CF)
aplicado ao direito processual civil. Assim, serão dadas iguais oportunidades
para se manifestarem, garantida a ampla defesa, o contraditório e o devido
processo legal (art. 5º, inc. LV, da CF).
Celeridade processual. Para
que haja justiça ela não pode tardar, desta forma o juiz deve buscar um
processo célere (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF),
sem deixar de aplicar a ampla defesa, o contraditório e o devido processo
legal.
Dignidade da justiça. A
intenção do legislador foi a de vedar a utilização do processo judicial em
benefício próprio, mesmo que em desacordo com o objetivo da lei.
Conciliação. Trata-se
de meio alternativo de solução de conflito, que acaba por reduzir o número de
processos no Poder Judiciário.
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Letra "b".
De acordo com o Código de Processo Civil:
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
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A) Competência do Ministério Público art. 82
C) Competência do ESCRIVÃO art. 141 (auxiliares da justiça)
D) Competência do ESCRIVÃO art. 141 (auxiliares da justiça)
E) Competência do OFICIAL DE JUSTIÇA art. 143 (auxiliares da justiça)
Bons estudos!
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A - SOMENTE ?
B - GAB
C - NÃO COMPETE AO JUIZ E SIM O ESCRIVAO
D - COMPETE AO ESCRIVAO
E - OFICIAL DE JUSTIÇA
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No novo CPC, o juiz deve velar pela "duração razoável do processo"! No antigo CPC era "rápida solução do litígio"
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b) assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. CORRETA
NCPC Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
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Redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e demais atos pertencem ao seu ofício. Nada disso, falou em meter a mão no teclado do notebook para redigir alguma cartinha, e não é de namorado. Aí, lembra do escrivão pessoal. Aquele danado que gosta de escrever. É o pequeno gafanhoto.
)
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A) as funções do juiz não se limitam aos interesses de incapazes.
B) assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio e prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça
C) incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
D) incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria:
manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório
E) Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
NCPC