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ID
1106164
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao ato processual de citação do réu,

Alternativas
Comentários
  • Art. 221. A citação far-se-á:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - por edital.

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).


  • CITAÇÃO SERÁ EFETUADA PELO C.O.M.E 

    C= CORREIO

    O=OFICIAL DE JUSTIÇA

    M=MEIO ELETRONICO

    E=EDITAL


  • GABARITO-A

    Art. 221. A citação far-se-á:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - por edital.

    IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.


  • não sabia que citação poderia ser por meio eletrônica,agora citação pode ser por e-mail ?

  • b) Art. 214 § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

    c) Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

    § 1o Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

    d) Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  

    e) 

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

    a) nas ações de estado;

    b) quando for ré pessoa incapaz;

    c) quando for ré pessoa de direito público;

    d) nos processos de execução;

    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas

  • RAFAELLE nogueira, 

    Quando os Órgãos do Poder Judiciário tiverem implantado sistema adequado para viabilizar os atos processuais por meio eletrônico, as citações poderão realizar-se por seu intermédio, nos processos civis, inclusive perante a Fazenda Pública (art. 6º - Lei n. 11.491/2006). A validade do ato citatório eletrônico dependerá de duas exigências legais:

    a) Devem ser feitas de acordo com o art. 5º, da Lei 11.419/2006 para as intimações;

    b) A integra dos autos deve ficar acessível ao citando (art. 6º, da Lei 11.419/2006);

      Não admite-se qualquer réu para receber a citação eletrônica, mas apenas para aqueles que já se achem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual. E de maneira alguma o uso da informática pode comprometer a defesa do citado. Sendo obrigatório, além da mensagem eletrônica, todos os elementos dos autos estejam ao alcance do exame do réu.

  • Simplesmente a letra da lei. Fundação Copia e Cola.

  • Se for na minha cidadezinha é só o oficial chamar de lá do fórum que nós respondemos de cá.

  • O erro da "D" é bem sutil...  depende de interpretação.  caso ele esteja em culto religioso de fato não pode... Mas nesse caso ele poderia está assistindo da TV em casa hsauhassahu Ou o erro é outro (s) ?

  • kkk é caro colega Oscar z !!! Por incrível que pareça eu escorreguei nisso mesmo...

  • Oscar z e Ana Tereza, não pode ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, salvo para evitar o perecimento de direito. (art. 217, I, CPC)

  • O ato processual de citação do réu nunca poderá ser efetuado por quem estiver assistindo a um ato de culto religioso. ERRADO!
    Diz o Código:
    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso

    Bem sutil o erro. A troca do "a" pelo "por" muda completamente a interpretação da questão.

  • A letra D está errada porque diz "NUNCA".

    Art. 217 CPC "Não se fará, porém, a citação, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso".
  • LETRA A

     

    NCPC

     

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça; ( pessoalmente ou por hora certa)

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ( NOVIDADE)

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

  • GABARITO ITEM A

     

    NCPC

     

    A)CERTO(MAS COM NOVIDADES)

    Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

     

    B)ERRADO Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    C)ERRADO  Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

    D)ERRADO 

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

     

    E)ERRADO.