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Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).
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CITAÇÃO SERÁ EFETUADA PELO C.O.M.E
C= CORREIO
O=OFICIAL DE JUSTIÇA
M=MEIO ELETRONICO
E=EDITAL
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GABARITO-A
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.
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não sabia que citação poderia ser por meio eletrônica,agora citação pode ser por e-mail ?
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b) Art. 214 § 1o O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
c) Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao
seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1o Estando o réu ausente,
a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou
gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2o O locador que se
ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade,
onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação,
será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
aluguéis.
d) Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para
evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de
culto religioso;
e)
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para
qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil
comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de
justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas
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RAFAELLE nogueira,
Quando os Órgãos do Poder Judiciário tiverem implantado sistema adequado para viabilizar os atos processuais por meio eletrônico, as citações poderão realizar-se por seu intermédio, nos processos civis, inclusive perante a Fazenda Pública (art. 6º - Lei n. 11.491/2006). A validade do ato citatório eletrônico dependerá de duas exigências legais:
a) Devem ser feitas de acordo com o art. 5º, da Lei 11.419/2006 para as intimações;
b) A integra dos autos deve ficar acessível ao citando (art. 6º, da Lei 11.419/2006);
Não admite-se qualquer réu para receber a citação eletrônica, mas apenas para aqueles que já se achem cadastrados no Poder Judiciário para esse tipo de comunicação processual. E de maneira alguma o uso da informática pode comprometer a defesa do citado. Sendo obrigatório, além da mensagem eletrônica, todos os elementos dos autos estejam ao alcance do exame do réu.
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Simplesmente a letra da lei. Fundação Copia e Cola.
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Se for na minha cidadezinha é só o oficial chamar de lá do fórum que nós respondemos de cá.
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O erro da "D" é bem sutil... depende de interpretação. caso ele esteja em culto religioso de fato não pode... Mas nesse caso ele poderia está assistindo da TV em casa hsauhassahu Ou o erro é outro (s) ?
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kkk é caro colega Oscar z !!! Por incrível que pareça eu escorreguei nisso mesmo...
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Oscar z e Ana Tereza, não pode ser feita a citação a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso, salvo para evitar o perecimento de direito. (art. 217, I, CPC)
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O ato processual de citação do réu nunca poderá ser efetuado por quem estiver assistindo a um ato de culto religioso. ERRADO!
Diz o Código:
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religiosoBem sutil o erro. A troca do "a" pelo "por" muda completamente a interpretação da questão.
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A letra D está errada porque diz "NUNCA".
Art. 217 CPC "Não se fará, porém, a citação, SALVO PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso".
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LETRA A
NCPC
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça; ( pessoalmente ou por hora certa)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ( NOVIDADE)
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
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GABARITO ITEM A
NCPC
A)CERTO(MAS COM NOVIDADES)
Art. 246. A citação será feita:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
B)ERRADO Art. 239 § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
C)ERRADO Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
D)ERRADO
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
E)ERRADO.