SóProvas


ID
1107193
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Não constitui crime eleitoral, no dia da eleição,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E


    Questão mais suave, mas vale lembrar o que diz a Lei 9504:

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Lei 9.504, Art. 39

    § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

    I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; (C e D)

    II - a arregimentação(reunião) de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (A e B)(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    III - a “divulgação de qualquer espécie” de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • Essa era para não "zerar" a prova... 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 39-A.  É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais.

    2) Base legal {Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 39. [...].
    § 5º. Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
    I) o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
    II) a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna (redação dada pela Lei nº 11.300/06).
    III) a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (redação dada pela Lei nº 12.034/09).
    Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A propaganda de boca de urna é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. A arregimentação de eleitor é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errado. O uso de autofalantes e amplificadores de som é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Errado. A promoção de comício ou carreata no dia da eleição é crime eleitoral previsto no art. 39, § 5.º, inc. I, da Lei n.º 9.504/97.
    e) Certo. A manifestação individual e silenciosa de eleitor revelada pelo uso de broches e adesivos é conduta expressamente prevista como lícita no art. 39-A da Lei n.º 9.504/97. Destarte, não é crime.


    Resposta: E.