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Errado.
Art. 99. Ao
Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas
propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes
orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária
vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do §
1º deste artigo.
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Se os órgãos do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Resposta: Errada
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A REFÊNCIA É A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
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§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O final da assertiva que está incorreto, pois caso ele não mande sua proposta no tempo certo o executiva irá estipular os valores de acordo com proposta anterior (logo, a da lei orçamentária vigente)
Bons Estudos!
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uma duvida , este prazo esta na LDO ou no ADCT
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Leonardo, os prazos que falam sobre PPA, LDO E LOA estão no Art. 35 ADCT.
Mas a questão fala sobre o Art. 99 que o colega Jesse comentou muito bem e também transcrevo o parágrafo primeiro abaixo.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias
Espero ter ajudado. Bons estudos
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REPETECO
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Errado.
Se determinado órgão do Poder Judiciário não encaminhar sua proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo estará autorizado a definir os valores da referida proposta de acordo com o orçamento vigente.
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Se os órgãos do Poder Judiciário não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
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Considera o valor da última cuja qual foi aprovada
Gabarito: ERRADO
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Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Não precisa aprovar porcaria nenhuma.
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Assim como o Executivo quando perde o prazo para enviar a PLOA ao Legislativo, os demais poderes ou outros órgãos quando excedem o prazo de envio da PLOA, o executivo considerará a proposta orçamentária vigente.
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O EXECUTIVO VAI SE ATER AO ORÇAMENTO VIGENTE.
(ERRADA A QUESTÃO)
FECHOU!
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GABARITO: ERRADO
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
FONTE: CF 1988