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ERRADA
JUSTIFICATIVA – Essa emenda constitucional não existe, e as polícias continuam separadas.
http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_13_ADMINISTRATIVO/arquivos/DPF14_009_01.pdf
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Errado. CF/88. Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e
a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
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Não houve fusão das polícias civis e militar. Caso isso tivesse acontecido, realmente deveria ter sido por meio de Emenda Constitucional, já que a segurança pública, a divisão das polícias e suas funções estão previstas na Constituição Federal de 1988. Entretanto, tal emenda não existe. Segundo a Constituição Federal, artigo 144, § § 4º e 5o, respectivamente, "às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de
polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares" e "às polícias militares cabem a polícia ostensiva e
a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das
atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil". A questão está, portanto, errada.
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oi?
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Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
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§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Continuam separadinhas..
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Se a pec 51 fosse aprovada estava certin. Kkkk
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Ainda não a fusão
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Essa veio diretamente do psicotécnico
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Não houve fusão das polícias civis e militar. Caso isso tivesse acontecido, realmente deveria ter sido por meio de Emenda Constitucional, já que a segurança pública, a divisão das polícias e suas funções estão previstas na Constituição Federal de 1988. Entretanto, tal emenda não existe